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BDI Nº.7 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

REMANESCENTE DE IMÓVEL PARCIALMENTE ALIENADO

TEMA PARA ESTUDO E APRECIAÇÃOPOR NOSSOS LEITORES 1 - O assunto que o título registra é aqui lançado para ser estudado por notários e registradores, notadamente por aqueles que efetivamente se interessem pela execução racional dos seus serviços. Trata-se da venda parcial de um imóvel rural em que sobeja para o alienante uma área REMANESCENTE. Envolve o assunto o princípio da ESPECIALIDADE, aplicável tanto para a PARTE DESTACADA como para a PARTE REMANESCENTE. O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE exige que o imóvel alienado seja certo e precisamente descrito. Tal princípio também incide sobre o REMANESCENTE do imóvel fracionado, pois, a vigente Lei de Registros Públicos de nº 6.015/73 consagrou o SISTEMA CADASTRAL IMOBILIÁRIO, atribuindo para cada imóvel, uma matrícula. 2 - Num país como o BRASIL, em que o próprio Hino Nacional o identifica como GIGANTE, o que vale dizer IMENSO, GRANDIOSO, COLOSSAL, fez do brasileiro um pródigo e essa prodigalidade reflete também na descrição de um imóvel e de sua área, notadamente naqueles situados na zona rural. A expressão "MAIS OU MENOS", comumente usada nas antigas escrituras, registra essa prodigalidade no parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil, quando anota que as dimensões de um imóvel é "simplesmente enunciativa", permitindo uma diferença em sua área de até 1/20 da extensão total enunciada. 3 - Como a vigente lei de Registros Públicos estabeleceu o Sistema Cadastral Imobiliário - uma matrícula para cada imóvel - e o princípio da especialidade exige a exata identificação do imóvel vendido quando este é destacado de outro maior, tal •••