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BDI Nº.7 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

A CONSCIÊNCIA PROFISSIONAL E A CERTIDÃO NEGATIVADE DÉBITO - CND DO IAPAS

Não somos avessos a apreciar consultas. Se não as solucionamos, ao menos ajudamos a esclarecer dúvida de nossos leitores. Para isso é que existe o "PRONTO SOCORRO DO CARTORÁRIO", criado por iniciativa nossa e ao dispor de nossos leitores cartorários, através do telefone (011) 258-1968, no período das 13:30 às 16:30 horas. 2 - Se o assunto é complexo e demanda estudo, solicitamos aos nossos consulentes que o exponham por escrito e registrem o seu entendimento, inclusive mencionando o suporte legal no qual se arrimam. Se o PRONTO SOCORRO é para uma situação emergencial, para assunto mais complexo, pergunta e solução devem refletir a capacidade de raciocínio e a fluência na exposição do entendimento do consulente. Só assim fará ele jus ao qualificativo de profissional do direito que o legislador lhe atribui. 3 - O exemplo deste último tipo de consulente nos dá o estudioso notário paulista, Dr. Wanderlei Alves da Silva, titular da 1ª Notaria da Comarca de Olímpia/SP, que revela também seu propósito de integração e de interação com os membros da classe de notários e registradores. O dedicado notário, em sua carta de 16 de dezembro do ano que se findou, depois de nos felicitar "pelo valioso apoio dado aos serviços notariais e registrais", colocou ele para nossa apreciação, bem como para os leitores e colaboradores do BDI, sobre se é exigível ou não, a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND, antigo Certificado de Quitação - CQ, para ALIENAÇÃO HOJE, de construções AVERBADAS no Serviço Registral entre 1971 (vigência da Lei 5.729 de 8/11/1971) e 30/6/83 (entrada em vigência do Decreto-Lei 2.038 de 29/6/1971), sem exibição de prova de quitação para com a Previdência Social. Esclarece nosso atento leitor: "À época não era necessário o CQ para a averbação e sim para a primeira OPERAÇÃO, modificado pelo Decreto 1.958 de 9/9/1982, para a PRIMEIRA ALIENAÇÃO". E conclui: com o advento do Decreto-Lei 2.028, de 29/6/1983 e suas posteriores adaptações em vigor, só se exige a CND das empresas em geral para a alienação e oneração (art. 2º, inciso I); e dos construtores responsáveis pela execução de obras, quando da AVERBAÇÃO". O nosso consulente encerra sua carta com estes esclarecimentos: "Para melhor elucidação, anexo cópias de algumas matérias publicadas no IRIB e RDI, bem como ementa de decisão normativa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Est. São Paulo, esta aparentemente pugnando pela exigência também em alienações "nos casos próprios." 4 - Aí está o perfil de um notário que respeitamos e valorizamos. Não é um rotineiro. É um estudioso, e como tal integra-se à classe; vive seus problemas e promove interação entre os seus membros quando solicita a cooperação de oficiais e notários para apreciação de problema por ele estudado e exposto. Aí está um assunto a ser apreciado pelos estudiosos. O consulente anexa em sua carta trabalhos da ilustre Oficiala Registradora Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, publicados na REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, nº 33/100-101 e nº 34/58 e outras publicações, inclusive a decisão da Corregedoria Geral da Justiça que mantém a exigência da apresentação da CND do IAPAS para averbação de construção ou alienação de imóveis construídos nos casos próprios. Este extenso relato vale para destacar o quanto o Dr. Wanderlei Alves da Silva é dedicado aos serviços que realiza. O fulcro central do assunto é assim por nós sintetizado: "AS CONSTRUÇÕES AVERBADAS NA MATRÍCULA DE UM IMÓVEL, ENTRE 8/11/1971 E 30/6/1983, SEM A PROVA DE QUITAÇÃO PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, PODEM SER ALIENADAS SEM TAL PROVA? O tema é colocado para estudo e debates por todos os que pelo mesmo se interessarem. Divulgaremos, se autorizados, o seu entendimento devidamente justificado. É ato de estudo e de INTEGRAÇÃO entre os membros de uma mesma classe: notários e registradores. Vamos dar o exemplo. Vamos expor aqui o nosso entendimento pessoal sobre o tema, prova de respeito e consideração à exposição desenvolvida pelo nosso estudioso notário. Esclarecemos antecipadamente. Não comprovamos a regularidade e precisão da legislação mencionada por nosso leitor. Essa omissão nossa vale como uma crítica à pletora de leis, que até mesmo de forma caótica disciplina assunto tão simples: QUITAÇÃO PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, pela construção de um prédio quando de sua averbação na matrícula do imóvel, seja em que época for. Tudo seria simples se entre os Poderes Públicos houvesse também integração e interação, ou seja, o Município ao aprovar e fiscalizar a execução da construção, ao expedir o ALVARÁ DE CONCLUSÃO da obra, só o fizesse mediante a prova •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado