PARTILHA - OMISSÃO DE HERDEIRO - DISPOSIÇÃO DE BENS POR TESTAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25.863-9 - SÃO PAULO Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Vistos, etc. Em ação de anulação de partilha “por omissão de herdeiro bem como de disposição de bens por testamento”, ajuizada pelas agravadas, foi decretada a prescrição na sentença. O eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o Des. Barbosa Pereira, ao julgar o recurso das autoras lhe deu provimento, lançando acórdão de cuja fundamentação exsurge: “São casos de nulidade de partilha amigável: falta de intervenção de algum sucessor, entre outros. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a partilha que se fez com omissão de herdeiros é nula e que os prejudicados só podem atacá-la por meio de ação de nulidade e não pela rescisória (RTJ 108/217 e RT 567/235). A partilha amigável, segundo os arts. 1.773 e 1.774 do CC só pode ser negócio jurídico unânime, de modo que - adverte Pontes de Miranda - “se falta um dos figurantes, não há só nulidade, há inexistência”. Segundo anota Humberto Theodoro Júnior, Revista de •••
(STJ, DJU 06.05.93, p. 8.255)