PENHORA - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO POR AVAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 90599-9, DE CURITIBA - 5ª VARA CÍVEL. Relatora: Juíza Regina Afonso Portes. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. DEFESA DA MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELO MARIDO POR AVAL DADO A EMPRESA DA QUAL PARTICIPA. IMPOSSIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA MULHER RESPONDER POR DÉBITO POR SI NÃO CONTRAÍDO. POSIÇÃO DECORRENTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. RECURSO PROVIDO. Frente a nova ordem constitucional de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, não mais persiste a regra do artigo 233 do CCB, não respondendo a meação do cônjuge por dívida que não contraiu ou assumiu. ACÓRDÃO Nº 6990 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. Basta, portanto, que o outro cônjuge não tenha também firmado o título, para que seu patrimônio particular e bem assim sua meação sejam excluídos da execução nele baseada. A jurisprudência, face ao disposto no artigo 246 do CC, excepcionava desta regra geral, a dívida contraída em benefício da família, compreendendo aí, a obrigação assumida por aval dado pelo cônjuge à empresa da qual é proprietário ou da qual faz parte. Tal dispositivo, no entanto, atualmente é considerado, embora não de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência, como revogado pela nova Constituição, que igualou o homem e a mulher em direitos e obrigações. Este é o entendimento do renomado jurista Sérgio Gischkow Pereira, exposto em artigo intitulado "Algumas Questões de Direito de Família na Nova Constituição", publicado em AJURIS 45/145, que, dentre outras, defende a tese de que "O art. 226, § 5º da CF contém pauta normativa magnífica, ao impor a igualdade de direito e deveres entre homem e mulher, no referente a sociedade conjugal. Todos os dispositivos legais que contemplam normas capazes de colocar a mulher em situação de subordinação ou inferioridade se tornaram inconstitucionais. Vale o mesmo para o homem. Destarte: não há mais falar em ´chefe da sociedade conjugal´ (art. 233 do CC). Vários outros artigos do CC conflitam com a Constituição; vejam-se os exemplos: a) não mais é privilégio do marido a instituição do bem de família (art. 70); b) não mais prevalece a vontade paterna na anuência para o casamento (art. 186); c) o marido não é mais o representante legal da família (art. 233, I), função, aliás, que já se encontrava totalmente esvaziada; d) o marido não mais é o administrador dos bens comuns (art. 233, II); e) não é só do marido o direito de fixar o domicílio da família (art. 233, III); f) o exercício do pátrio poder não é mais só do pai (art. 380); g) pai e mãe passam a ser administradores dos •••
(TAPR)