PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE SIMULAÇÃO - A POSSIBILIDADE DO FÁCIL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO É PREJUDICIAL AO DIREITO E À ECONOMIA
FÓRUM REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo nº 1.397/90 Vistos. J.B.A.F. e M.R.A., propuseram a presente ação anulatória de negócios jurídicos de venda e compra, suas escrituras e respectivos registros e averbações imobiliárias, em face de E.F.R, A.B.R., M.C.R.P., A.F.L., M.A.L.L., C.I., M.J.I.I., R.I.S., M.C.S., Espólio de P.P. e C. - C.I.S.P.R., alegando que, em 14 de junho de 1.968, por compromisso particular de compra e venda, adquiriram da ré C. um determinado lote de terreno. Ocorre que, em 28 de setembro de 1.973, contraíram uma dívida a ser paga ao réu P.P. e para ele transferiram o domínio do imóvel já mencionado. Todavia, essa transferência não foi uma venda efetiva, mas apenas uma forma de ao credor P.P. dar uma garantia de recebimento da dívida, tanto que em 30 de janeiro de 1.974, de P. receberam uma escritura de procuração com poderes amplos e sem necessidade de prestação de contas. Entretanto, o réu R., que é irmão do autor, lhe procurou para que lhe transferisse o domínio do imóvel em questão, pois pretendia montar um negócio em Minas Gerais e precisava de ter um bem dessa natureza em seu patrimônio para conseguir crédito para comprar um caminhão. Como confiava em seu irmão, para ele fez a simulada venda. Contudo, ultrapassando os limites do que haviam combinado, R. transferiu o domínio do imóvel para C.I., em outubro de 1.974, por um valor simbólico. Essa venda também não foi efetiva, mas apenas visava a garantir o pagamento do financiamento de uma Kombi, devido por C.R.K. em favor de C.S.A. - C., F. e I., tanto que ficou avençado entre R. e C., que este imediatamente devolveria o domínio do terreno aos autores, tão logo estes quitassem o financiamento aqui referido. Em dezembro de 1.974, os autores procuraram C. para pagar o financiamento e resgatar o imóvel, mas houve recusa porque ele disse que tinha entregue como seu um carro a R., mas na verdade era de uma terceira pessoa (K.). C. disse então que só devolveria o terreno se lhe fosse também devolvida a Kombi. C. depois declarou por escrito que devolveria o terreno mediante a devolução da Kombi e o pagamento de certa quantia em dinheiro. Procuraram R. para pegar a Kombi de volta, mas este não concordou, dizendo que não era isso o que tinha combinado com C.. Para retirar de R. a Kombi e poder entregá-la a C., contra aquele promoveram uma ação de busca e apreensão, em nome de K., para quem o carro em seguida foi entregue, como queria C.. Para a solução de toda essa confusão, estava aparentemente faltando apenas o pagamento do saldo em dinheiro exigido por C., que no entanto mudou sua idéia inicial e quis fazer valer a venda simulada, inclusive notificando os autores para constituí-los em mora. Houve contra-notificação e ficaram as partes de resolver o problema posteriormente. Em vez de ser o problema resolvido, acabou sendo ele agravado quando C. decidiu vender o terreno ao seu amigo A.F.L., que depois o vendeu a A. do R. e E.R., que mais tarde tornou-se único proprietário ao adquirir a parte de A.. Os autores ainda disseram que A. e E. lhes promoveram uma ação de reintegração de posse, cujo pedido não foi acolhido, tanto que E. na atualidade promove contra os autores uma ação de natureza reivindicatória. Em suma, alegando serem vítimas da má fé dos requeridos, pretendem os autores a anulação dessa cadeia de negócios para que fique restabelecido o seu domínio adquirido da C.. C. e sua mulher contestaram à fls. 84 com as alegações preliminares de prescrição, por ser a ação real; ilegitimidade de parte, irregularidade na representação processual e finalmente falsidade do documento de fls. 27. No mérito foi dito que não emprestou para R. a Kombi e dinheiro, mas sim utilizou tais bens para pagar uma compra efetiva e de boa fé, pois desconhecia eventual simulação entre R. e J.; que a Kombi foi originalmente comprada por K. e financiada por C., razão pela qual não a transferiu para o seu nome quando de K. a comprou. O mesmo ocorreu quando a vendeu para R.. Ocorre que R. deixou de pagar para C. as •••
(1ª Vara Cível de São Miguel Paulista, São Paulo/SP, Proc. 1397/90)