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BDI Nº.3 / 1997 - Jurisprudência Voltar

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À ÁREA USUCAPIENDA - SOMA DAS POSSES DOS AUTORES E DE SEUS ANTECESSORES

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APE-LAÇÃO CÍVEL nº 244.901-1/6, da Comarca de UBATUBA, em que é apelante M.F.C.P.T., sendo apelados S.A.F.S. e sua MULHER: ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias "A" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE GERMANO e RICARDO FEITOSA, com votos vencedores. São Paulo, 13 de fevereiro de 1996. GUIMARÃES E SOUZA Presidente e Relator Voto nº 8993. Comarca: Ubatuba. USUCAPIÃO - Extraordinário - Impugnação por terceiro estranho à área usucapienda - Soma das posses dos autores e seus antecessores que alcança o lapso vintenário exigido - Ausência de prova, ademais, de má qualidade da posse exercida por um dos antecessores - Ação procedente - Recurso não provido. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinário julgada procedente pela r. sentença de fls. 358/360, cujo relatório é adotado, declarado o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, arcando a impugnante com a verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa. Apelou a vencida, pleiteando a reforma da decisão recorrida, para que a ação seja julgada improcedente. Preliminarmente, postula a nulidade do feito, em face da ausência de citação de todos os confrontantes. No mérito, sustenta que não há como se contar a posse do antecessor dos autores, José Maria dos Santos, por se tratar de "suspeitíssima pessoa", já que figura em diversas ações possessórias na região, "o que sugere se tratar de grileiro profissional". Alega, ainda, que •••

(TJSP)