ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS - ITCD - ALTERAÇÕES
LEI Nº 12.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Incidência Art. 1º - O Imposto sobre transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidirá: I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bens ou direitos, por sucessão legítima ou testamentária; II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bens e direitos, por meio de fideicomisso; III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder à meação; V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário; VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso; VII - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta corrente em nome do "de cujus". § 1º - O imposto incidirá sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos. § 2º - O imposto incidirá sobre a doação se: I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis; II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado; III - os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado. § 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. § 4º - Nas transmissões não onerosas "causa mortis", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. § 5º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido. Capítulo II Da Não-Incidência Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários: I - a União, o Estado ou o Município; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos e suas fundações; IV - as entidades sindicais; V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os re-quisitos da lei; VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V, desde que estas: I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior. § 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões. Capítulo III Da Isenção Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa: I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs; II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50ha (cinqüenta hectares) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs; III - de roupas, utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares; IV - de bens ou direitos havidos por doação, cujo valor por quinhão ou por fração ideal da universalidade não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFIRs; V - de bens de herança ou do monte-mor cujo valor total não ultrapassar 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs, na sucessão "causa mortis"; § 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial familiar, a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, sendo que, acima desse valor, e até 100.000 (cem mil) UFIRs, o imposto será reduzido em 90% (noventa por cento). § 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação. Capítulo IV Do Cálculo do Tributo Seção I Base de Cálculo Art. 4º - A base de cálculo do imposto será o valor dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR. § 1º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será: I - 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão •••
Lei nº 12.426 (DO-MG 28.12.96)