POSSESSÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - FECHAMENTO
- A servidão de trânsito que, embora não titulada, tenha perdurado por mais de vinte anos, de forma aparente e contínua, merece proteção possessória, sendo irrelevante a existência de outra passagem, se o fechamento daquela reduz as vantagens do prédio dominante. Apelação Cível nº 199.375-7 - Relator: Juiz Célio César Paduani. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 199.375-7, da Comarca de Presidente Olegário, sendo apelante Adolfo Ferreira e Araújo e sua mulher e apelados Adolfo Antônio de Araújo e sua mulher, acorda, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Tibagy Salles e dele participaram os Juízes Célio César Paduani (Relator), Jarbas Ladeira (Revisor) e Maria Elza (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 25 de outubro de 1995. JUIZ CÉLIO CÉSAR PADUANI: "Adolfo Ferreira de Araújo e sua mulher ajuizaram ação de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos, em face de Adolfo Antônio de Araújo e sua mulher, que foi julgada improcedente por sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Presidente Olegário. Inconformados, os autores vencidos apelam (f. 88-90, TA), buscando a reforma da sentença, ao fundamento de que esta decidiu contrariamente à prova dos autos, uma vez que as testemunhas esclareceram que a servidão de passagem existe há longo tempo e foi fechada arbitrariamente pelos recorridos. Contra-razões às f. 109-117, TA, batendo-se pela confirmação da sentença. Conheço da apelação, aos pressupostos de sua admissibilidade. Não resta a menor dúvida de que a passagem pelo interior das terras dos apelados existe há muitos anos, conforme ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida pelas partes. As testemunhas João José da Silva •••
(TAMG, RJTAMG 61/116)