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BDI Nº.1 / 1997 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - POSSE INDIRETA DO COMODANTE - POSSIBILIDADE- ÁREA OCUPADA MAIOR QUE A REIVINDICADA - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO PROCEDENTE

O comodante tem legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse em razão de ser o titular da posse indireta. O fato do comodatário ter a posse em área muito superior àquela objeto do litígio é irrelevante, pois continuará na posse da área remanescente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 82776-1, DE MORRETES, VARA CÍVEL. Relator: Juiz Waldemir Luiz da Rocha. Reintegração de posse - Comodato - Posse indireta do comodante - Possibilidade - Área ocupada maior que a reivindicada - Irrelevância - Ação procedente. ACÓRDÃO Nº 4703 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 82.776-1, da Vara Cível da Comarca de MORRETES, em que é apelante ANDRADE VINES DA SILVA e OUTRO e apelado ANTONIO CARLOS RAIMUNDO SOBRINHO. Trata-se de duas ações possessórias, uma de manutenção e outra de reintegração, as quais, em razão da conexão, foram apensadas para o fim de instrução e julgamento simultâneos. Da ação de manutenção de posse: Andrade Vines da Silva e sua mulher ajuizaram a ação contra Antônio Carlos Raimundo Sobrinho, alegando deter a posse do imóvel descrito na inicial há mais de 22 anos, sendo a mesma mansa, pacífica e ininterrupta. Que receberam uma notificação para que desocupassem o imóvel, pois o réu alegava que o havia comprado e que o comodato estava rescindido. Que, em razão da posse também o notificaram. Com fulcro no artigo 103, do Código de Processo Civil, foi determinado o apensamento dos autos aos de nº 142/92. Da ação de Reintegração de Posse: Antônio Carlos Raimundo Sobrinho alega, na inicial, que adquiriu, por escritura pública, o lote descrito na inicial, cujas confrontações e características constam da matrícula sob nº 2.606, conforme fls. 13 e 14. Que os requeridos, na qualidade de comodatários, embora regularmente notificados, se negaram a desocupar o imóvel, alegando que eram possuidores e não tinham conhecimento de qualquer contrato. Na audiência de justificação foram inquiridas duas testemunhas, tendo as partes se manifestado. A reintegração liminar foi indeferida. Ao contestar o pedido, os réus alegam que o autor é carecedor do direito de ação porque jamais deteve a posse do imóvel. Que o mesmo •••

(TACPR)