PROTESTO DE CHEQUE ROUBADO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Em São Paulo, Capital, há efetivamente uma organização bem estruturada que enseja a circulação de cheques roubados. Colocar obstáculos às atividades dessa organização é dever das autoridades encarregadas de disciplinar o protesto de cheques. Foi o que fez o Dr. Kioitsi Chicuta, Juiz titular da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, com o Provimento nº 02/92, publicado no Diário da Justiça de 7 de janeiro de 1993, pág. 14, com esta nossa observação: o Provimento, estando datado de 04 de janeiro de 1993, seu número correto deve ser 02/93, e será ele no final transcrito em sua íntegra, já que o seu conhecimento é de interesse de todos os assinantes do Boletim do Direito Imobiliário. Por tal provimento, aquele que tiver um seu talão de cheque roubado, além da providência policial que deve de imediato tomar, com a elaboração do BOLETIM DE OCORRÊNCIA, sua comunicação ao BANCO SACADO, e para não ser surpreendido com o protesto irregularmente tirado de um ou de vários cheques, DEVE PROTOCOLAR, no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS (SDT.), requerimento noticiando o ROUBO ou o desaparecimento do seu talão de cheques, sua qualificação completa, com CIC e RG, seu preciso endereço e respectivo CEP, telefone ou telefones que possui, para recebimento da intimação do protesto quando for solicitado pelo apresentante e portador do cheque. Se essas providências forem tomadas por procurador - e é aconselhável que essas providências seja tomadas por um advogado de confiança do interessado - o instrumento do mandato, devidamente formalizado, deverá instruir o requerimento. Esta providência tem como finalidade assegurar ao titular do cheque ROUBADO ou extraviado, que ele será regularmente intimado do seu PROTESTO, a fim de que possa alegar no instrumento de protesto os motivos pelos quais deixa de pagar ou requerer a sustação do protesto. Mas indaga-se: mesmo com todas essas providências, o protesto ainda assim será tirado? A resposta é pela afirmativa, e nenhuma responsabilidade cabe ao cartório, como deixa expresso o citado provimento, desde que a intimação seja “CONCRETIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO REQUERENTE” e após a devolução do •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário