EXECUÇÃO - PENHORA - BEM IMPENHORÁVEL - DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - EXECUTADO DETENTOR DE IGUAL DIREITO SOBRE OUTRA LINHA - DESCARACTERIZAÇÃ
APELAÇÃO S/ REVISÃO Nº 458692-00/1 Comarca de FORO REGIONAL DE SANTANA Data do Julgamento: 05/08/96 Juiz Relator: MENDES GOMES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. MENDES GOMES Juiz Relator VOTO Nº 2.077 EMENTA: Embargos à execução - Penhora de linha telefônica - Nulidade por se constituir verdadeiro instrumento de trabalho - Argüição rejeitada - Não há que se falar em nulidade de penhora que recaiu sobre direitos de uso de uma linha telefônica quando o executado é detentor de igual direito sobre outra linha telefônica instalada no mesmo local. Atualização de débito objeto de cobrança judicial não sujeito a índice previsto no negócio jurídico -Adoção da TR Admissibilidade - Por força da lei 6.899/81, nada impede seja, por analogia, adotada a TR na atualização de débito objeto de cobrança judicial não sujeito a índice previsto no negócio jurídico. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução por quantia certa fundada em título judicial. A r. sentença de fls. 38 "usque" 41, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos e condenou o vencido no pagamento das custas, despesas do processo e honorária advocatícia em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformado, apela o embargante argüindo a nulidade do processo, pois, tendo juntado documentos novos, o apelado (sic) não teve conhecimento. Sustenta, ainda, ter ocorrido cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, vez que a prova pericial era imprescindível para demonstrar o exagero da quantia cobrada •••
(TACSP, DJSP 27.09.96, p. 10)