DESAPROPRIAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - LAUDO DO ASSISTENTE DO EXPROPRIANTE QUE NÃO DEMONSTRA EQUÍVOCOS DO PERITO
Desapropriação. Valor indenizatório. Laudo do assistente do Expropriante que não demonstra equívocos do Perito. Prevalência das conclusões do último. Desapropriação. Exclusão da indenização sobre cercas. Posturas conflitantes do DER. Ausência de prova. Improvimento. Desapropriação. Honorários de Advogado. Provimento parcial do apelo para sua redução para 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. Custas e despesas processuais. Abrangência das custas e despesas de reembolso. Desapropriação. Valor da indenização. Pretensão de considerar a gleba como terreno loteado. Pretendia condenação do DER à abertura de novo acesso para o imóvel. Inadmissibilidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 273.684-2/5, da Comarca de BIRIGÜI, em que são apelantes e reciprocamente apelados o ESPÓLIO de MÁRIO FIOROTTO, representado por sua inventariante, FARAILDES MONNEY FIOROTTO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, do Estado de São Paulo: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público de Férias de Janeiro/96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo do DER e negar provimento ao recurso do Expropriado. Inconformados com a r. sentença proferida na desapropriação movida pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo contra o Esp. de Mario Fiorotto, tendo por objeto gleba de 8.892,00 m² situada no Município e Comarca de Birigui, apelam as partes. O DER, querendo: a) prevaleça o laudo de seu assistente, reduzido o valor da terra nua; b) exclusão do custo das cercas, que ´conforme praxe´, são refeitas pela Autarquia; c) exclusão da condenação nas custas e despesas processuais; d) redução da verba honorária. O Expropriado, a seu turno, pleiteia: a) aumento da indenização, considerada a possibilidade de implantação de loteamento; b) condenação do DER a abrir novo acesso para o imóvel. Os recursos foram bem processados, recolhido o preparo devido pelo Expropriado. É o relatório. Inicialmente, nega-se provimento ao apelo do Expropriado. Não há viável na espécie considerar o imóvel para efeitos de avaliação como se de loteamento se tratasse, ausentes elementos imprescindíveis para tanto. Nos termos •••
(TJSP)