Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL: INDENIZAÇÃO POR DANO

Sirnei Goulart Cabral (*) O condomínio, na esfera jurídico-institucional, comporta todas as espécies de direitos, principalmente todos os deveres em relação às pessoas e objetos sob sua órbita abrangente. Em outras palavras, isso quer dizer que o Condomínio, proprietário do edifício por planos horizontais, ou em conjunto de casas em se tratando de condomínio horizontal tão somente, poderá ser passível de indenizações pelos danos ocasionados tanto ao condômino, quanto ao seu patrimônio, bem como a terceiros. A organização civil dos direitos e das obrigações das pessoas, vale dizer o Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 159, dispõe textualmente que: "Aquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direitos, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Por outro lado, estabelece, ainda, o Código Civil, em seu Artigo 1529, que: "Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas, que dela caem, ou forem lançados em lugar indevido." Aplicando o preceito acima a casos concretos, assim já se manifestou o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, através da Primeira Câmara, em decisão unânime (Apel. Cív. 5544/94 - Reg. 3410-3 - Rel. Juiz José Rondeau - Julg. em 20.09.94 - Ementa 38.570) dizendo que: "Responsabilidade Civil - Direito de Vizinhança - Ressarcimento de Danos em Prédio Urbano - Objetos Lançados do Edifício - Legitimidade Passiva do Condomínio ... Como o Condomínio tem o dever de manter a incolumidade dos vizinhos, está legitimidado a responder por atos dos ocupantes do edifício. Se a prova pericial demonstra que os objetos causadores de danos materiais foram lançados do edifício, a escola vizinha tem o direito de a ser ressarcida quanto aos reparos necessários e também pela evasão de alunos..." Ou, como a decisão da Sexta Câmara (Apel. Cív. 1068-95 - Reg. 993-3 - Rel. Juiz Walter Fellipe D´agostinho - Julg. 28.03.95 - Ementa 40.116), "verbis": Responsabilidade Civil - Prova Testemunhal - Reparação de Danos. Objetos Lançados de Edifício - Testemunho Único Validade. Já vai longe o tempo em que se considerava TESTIS UNUS TESTIS NULLUS (Testemunha única, testemunho nulo). O depoimento seguro do Porteiro do Condomínio Réu no sentido •••

Sirnei Goulart Cabral (*)