CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS É ABSOLUTA E INDERROGÁVEL, NÃO PODENDO O AUTOR OPTAR PELA JUSTIÇA COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 9099/95
Processo nº 2298/96. VISTOS. A Lei nº 7244/84 dispunha em seu artigo 1º que os Juizados Especiais de Pequenas Causas poderão ser criados nos Estados e demais entes da federação, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. A Lei nº 9.099/95, que estabeleceu novas normas para tais juizados, trouxe inúmeras inovações, dentre elas duas de vital importância: - a primeira tornou obrigatória a criação pelos estados dos Juizados de Pequenas Causas; - a segunda extinguiu a opção do autor pelo ajuizamento das açes de menor complexidade perante os juizados, tornando-o obrigatório. A primeira modificação extrai-se da própria Constituição Federal, uma vez que ela determina em seu artigo 98, inciso I a obrigatoriedade da criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas nos Estados. A segunda denota-se do suprimento pela nova lei do termo "por opção" existente no artigo 1º da lei anterior, a qual foi revogada inteiramente pelo artigo 97 daquela. Mas não é só daí que se conclui pela obrigatoriedade do ajuizamento das açes de menor complexidade perante os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Os Juizados Especiais possuem características •••
(40ª Vara Cível Central, São Paulo/SP)