INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONTRATO PARA ENTREGA FUTURA NÃO CUMPRIDO PELA CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS
"Construtora inadimplente na entrega de imóvel responde por perdas e danos e lucros cessantes, equivalentes ao aluguel pelo tempo de atraso". Vistos. Trata-se de ação indenizatória que (...) movem contra (...), alegando, em síntese, que por compromisso particular de venda e compra, os requerentes comprometeram-se a adquirir a unidade 72 do edifício (...), pelo valor de Cr$ 6.850.011.000,00, com previsão de entrega para julho de 1994, ou no máximo novembro daquele mesmo ano. Ocorre que até o momento o edifício não obteve o habite-se, não se encontrando concluída a obra. Nos termos do artigo 1056 e 1059, ambos do C. Civil, pleiteam indenização correspondente às perdas e danos e lucros cessantes, pela mora na entrega da unidade, consistente em valor locatício mensal do apartamento, desde a época em que deveriam tê-lo recebido até a data da efetiva entrega, além da correção monetária e juros da mora, mais os honorários advocatícios, custas e despesas do processo. Protestaram por provas. Com a inicial vieram documentos. Citada a requerida contestou a ação argüindo como preliminar que os requerentes deveriam ter notificado a requerida, além da inexistência da prova de qualquer prejuízo ou que morem de aluguel, razão pela qual deve a ação ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. No mérito, refutou as alegações contidas na inicial, esclarecendo que a retração da atividade econômica trazida pelo Plano Real foi imensa, em especial no setor imobiliário. Houve alteração dos contratos por medidas provisórias em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Várias açes consignatórias, em decorrência disso, foram propostas, sendo certo que a mora da requerida se deve a caso fortuito, uma vez que a entrega só não se houve no prazo em face do problema nacional. Os próprios requerentes intentaram ação consignatória, razão pela qual vem tumultuando o andamento dos trabalhos. A requerida sabe que possui qualificação econômica para garantir a entrega do edifício. Requereu, após conclusão, pela improcedência da ação e condenações de praxe. Houve réplica. Juntada de novos documentos e especificação de provas. Pré-saneador a fls. 63 repelindo a preliminar argüida, decisão interlocutória essa da qual não houve recurso. Designada a audiência de conciliação, esta ficou prejudicada. Não tendo as partes outras provas para serem produzidas, foi dada por encerrada a instrução do processo, tendo os I. advogado ratificados suas respectivas peças, em debates. Relatei o necessário. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização tendo em vista inexecução da obrigação prevista em contrato por parte da construtora no que diz respeito à entrega da unidade autônoma no prazo contratado. O contrato fora firmado entre as partes em julho de 1993, tendo a cláusula 2ª alínea "b" estabelecido que a previsão da entrega do imóvel estava para julho de 1994, com exclusão se for o caso fortuito, ou força maior, ou responsabilidade de terceiros, tais como materiais, mão de obra ou calamidade pública, mais a tolerância de 120 dias para a conclusão da obra. A questão relativa à interpelação já ficara superada no pré-saneador, diga-se, não atacada por recurso, fazendo preclusa a matéria. Porém, embora possa ter sido de conhecimento público os fatos apontados pela alienante, nos autos não há a comprovação de que esses aspectos tenham sido os causadores da não entrega no prazo convencionado, mais o dilatório de quatro meses. Não há nos autos, ademais, prova de encaminhamento de escritos •••
37ª Vara Cível da Capital de São Paulo Processo nº 2427-95