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BDI Nº.29 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO (ARTIGO 1209 DO CÓDIGO CIVIL) - RESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MORA DO LOCATÁRIO - TÃO SÓ ADMITE A PROPOSITURA DA AÇÃO

EMBGOS. INFRING. C/ REV. - CÂMARA Nº 429009-01/0 Comarca de Foro Regional da Lapa. Embgte: Schlegel do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Embgdo: Walkyria Teresa Grasseschi. Data do julgamento: 16/10/95. Juiz Relator: Souza Aranha. Juiz Revisor: Magno Araujo. 3º Juiz: Morato de Andrade. 4º Juiz: Renato Sartorelli. 5º Juiz: Ricardo Tucunduva. Juiz Presidente: Magno Araujo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, receberam os embargos, por maioria, contra os votos do 3º e 5º Juízes. SOUZA ARANHA Juiz Relator EMENTA: LOCAÇÃO - A notificação premonitória, como instrumento para o exercício da retomada judicial do prédio locado, não constitui o inquilino em mora, mas, tão só, revela a resistência e justifica a propositura da ação de despejo de imóvel não residencial. Aluguel-pena, previsto no artigo 1.196, do Código Civil, somente tem aplicação em outros casos de locação de coisas, que não sejam prédios urbanos - Embargos Infringentes recebidos. VOTO Nº 6.359 Trata-se de ação ordinária de indenização por danos causados ao imóvel locado cumulada com cobrança de diferenças de aluguel, julgada procedente em parte, mantida em grau de recurso pelos votos majoritários dos eminentes Juízes MORATO DE ANDRADE e RICARDO TUCUNDUVA. Ficou vencido o eminente Juiz RENATO SARTORELLI, no tocante a não aplicação da pretensão indenizatória (aluguel-pena), reformando assim, em parte, a r. sentença de primeiro grau. Visando a prevalência desse entendimento, foram interpostos os presentes Embargos Infringentes, tempestivos e bem processados. É o relatório. Data vênia do entendimento da douta maioria, tenho para mim que a razão está com o voto vencido, eis que a simples denúncia do contrato de locação para fins não residenciais, que vigorava por prazo indeterminado, não constitui o inquilino em mora, a se aplicar os efeitos do art. 955 e seguintes do Código Civil. Realmente não se pode confundir o exercício do direito do locador, consubstanciado no art. 1.209, do Código Civil, e art. 6º, da Lei nº 6.649/79, para atender pressuposto de procedibilidade para o exercício da ação ordinária de despejo com a faculdade que a lei dá ao inquilino de desocupar o prédio locado, após regular processo judicial. A denúncia é condição de procedibilidade para esse tipo de retomada, do que a notificação se perfaz em ato preparatório para •••

(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 7)