AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DIREITO DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DE REAVÊ-LO; DIREITOS DO EVICTO; PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 245.737-1/4, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que são apelantes e reciprocamente apelados ESPÓLIO de ADAIL EXPEDITO OLIVEIRA TRIGO, representado por seu INVENTARIANTE e OUTROS e ANTENOR TARTARI e sua MULHER: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente, sem voto), MOHAMED AMARO e CAMBREA FILHO, com votos vencedores. São Paulo, 22 de maio de 1996. JÚLIO VIDAL Relator Voto nº 507 Ação Reivindicatória. Ação parcialmente procedente. A lei assegura ao legítimo proprietário o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente os possua (art. 524 CC). Retenção por benfeitorias asseguradas ao réu e atualizadas até o mês de maio de 1990. Direitos do Evicto que deverão ser reclamados contra os alienantes do imóvel e não contra os legítimos proprietários. Prejuízos suportados pelos autores, não descritos na inicial a possibilitar defesa por parte do réu e apreciação do pedido de procedência de perdas e danos e lucros cessantes. Simples ocupação do lote a ser restituído aos autores, tendo o réu o direito a se ressarcir das benfeitorias erigidas no imóvel não levam ao acolhimento da pretensão dos autores. Recurso Improvido. Decisão Mantida. Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a decisão (fls. 328/331), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação Reivindicatória aforada pelo Espólio de Adail Expedito Oliveira Trigo, representados por Neide O. P. Trigo, Cândido de O. Trigo e Benedito de S. Barros Trigo, contra Antenor Tartari condenando o réu a restituir aos autores os imóveis descritos na inicial, mediante pagamento de valores relativos a benfeitorias a partir de maio de 1990, condenando os denunciados a pagarem ao denunciante a importância de CR$ 185.542,40, desde maio de 1990, acrescidos das verbas decorrentes da sucumbência. Inconformado, busca o espólio a reforma da decisão (fls. 333/337). Sustenta, que o MM. Juiz a "quo", julgou improcedente o pedido de perdas e danos e lucros cessantes. A sentença foi mais conveniente aos réus, pois não tem o recorrente como pagar os valores consignados na decisão a título de indenização. Assim continuarão eles ocupando os lotes, embora anuladas as escrituras, não tendo a decisão solucionado os incidentes, enquanto que o recorrido poderá executar o denunciado e receber a indenização dos lotes. Há prejuízos sofridos pelo autor relacionados com perdas e danos e lucros cessantes a ser apurado em execução. Como a decisão reconheceu o direito a retenção por benfeitorias, cuja indenização deve ser calculada a partir de maio de 1990, nada mais justo do que por equidade reconhecer os prejuízos sofridos pelo autor, pela ocupação dos imóveis por parte dos réus. Requer a alteração das verbas decorrentes da sucumbência, arbitrada em 15% para 20% (fls. 337). O réu Antenor Tartari (fls. 339/342), busca a reforma da decisão, sustentando que adquiriu o imóvel no ano de 1979, sendo que por força das disposições contidas no artigo 1.109 do Código Civil, tem ele direito a restituição da quantia que pagou. Entretanto, a decisão assegurou ao recorrente apenas o direito a indenização a partir do ano de 1990, devendo as benfeitorias e demais despesas serem ressarcidas a partir daquele ano (1979). Recursos respondidos (fls. 345/349, 351 e 352). Anotado o preparo (fls. 362vº), subiram os autos. RELATÓRIO Nega-se provimento aos recursos (autor e réu). Ressalte-se, as partes litigantes não se insurgem contra a decisão que condenou o réu Antenor Tartari a restituir aos autores os lotes 01 e 02 da Quadra 40 do Loteamento denominado Balneário Maracanã localizado na •••
(TJSP)