LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - PENHORA - ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - DECURSO DO PRAZO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445013-00/0 Comarca de São Paulo. Agvte: Nelson Kras Borges. Agvdo: Orlando Giácomo Filho. Data do julgamento: 30/10/95. Juiz Relator: Pereira Calças. 2º Juiz: Sebastião Amorim. 3º Juiz: Adail Moreira. Juiz Presidente: Laerte Sampaio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. PEREIRA CALÇAS Juiz Relator Voto nº 2.129 Penhora. Bem de família. Alegação de impenhorabilidade de imóvel familiar feita em execução de aluguéis e despesas condominiais. Indeferimento em face da preclusão, por não ter sido formulado em embargos de devedor, nem haver prova pré-constituída de que o imóvel penhorado é residência do devedor. Desnecessidade da alegação ser feita por embargos de devedor, podendo ser formulada por simples petição, como incidente da execução. Necessidade, porém, de prova documental de que o imóvel se enquadra na situação prevista na Lei nº 8.009, de 1990. Ausência de prova de enquadramento do imóvel como residência do agravante. Interpretação do artigo 3º, VIII, da Lei nº 8.009, de 1990, que admite a penhora do bem de família quando a execução se refere a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. "A fortiori" se a execução se volta contra o locatário, por despesas de locação residencial, seu único imóvel, mesmo sendo considerado bem de família, está sujeito à penhora. Agravo improvido. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Nelson Kras Borges nos autos da execução por quantia certa que lhe promove Orlando Giácomo Filho com base em contrato de locação, referente a aluguéis e despesas condominiais que o executado, na condição de locatário do apartamento indicado na inicial, deixou de efetuar os respectivos pagamentos. Insurge-se o agravante contra a decisão do MM. Juiz que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial de sua propriedade em face de sua condição de bem de família, nos precisos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, sob o fundamento de que ocorrera a preclusão da oportunidade de ser levantada a penhora. Afirma que apesar de já haver decorrido o prazo para a apresentação de embargos de devedor, não pode ser mantida a decisão que indeferiu o levantamento da penhora, pois, cuidando-se de bem de família, sua constrição configura nulidade absoluta, e pode ser argüida a qualquer tempo, mediante simples petição, como incidente da execução. Sustenta ainda que o magistrado deveria, no mínimo, ter ordenado a produção de provas. Pede o provimento do agravo, reconhecendo-se a insubsistência da penhora, sustando-se a avaliação e praça do bem penhorado. Recurso respondido e regularmente processado, anotada a decisão de manutenção. Relatados. Mesmo considerando-se o entendimento jurisprudencial de •••
(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 8)