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BDI Nº.27 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - CONTRATOS ANTIGOS - CONSTITUCIONALIDADE

Apelação Cível nº 194079737 - 1ª Câmara Cível - Porto Alegre. Ainda que se reconheça competência a qualquer órgão do Poder Judiciário para conhecer, incidente e prejudicialmente, a questão da inconstitucionalidade, o Juiz só pode negar aplicação à lei, fundado em sua inconstitucionalidade, quando o texto legal afronta de forma manifesta a CF e este não é o caso do texto legal, que confere efeito meramente devolutivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo. O dever primordial do Juiz é aplicar a lei, e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência da Lei nº 8.245/91, e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. Vencido o prazo de doze meses contados da denúncia da locação, pode o locador pleitear a retomada do imóvel residencial imotivadamente, dispensada a produção de provas sem que tal importe em cerceamento de defesa, pois cabível é o julgamento antecipado. José Luchno, apelante - João Davi Cogo Lunardi, apelado. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por unanimidade, em dar provimento à apelação. Custas na forma da lei. 1. José Iuchno ajuizou a presente ação de despejo contra João Davi Cogo Lunardi, pedindo a desocupação do prédio que loca ao réu para fins residenciais, embasando o pedido no art. 78 da Lei nº 8.245/91 (denúncia vazia), por não mais lhe convir a continuidade da locação, estando o contrato prorrogado por prazo indeterminado, e realizada a notificação do inquilino. O réu, citado, contestou. Em preliminar alega que o autor é carecedor da ação porque não declinou do motivo pelo qual pretende a retomada, nos termos da Lei nº 6.649/79, eis que se trata de locação para fins residenciais; relativamente ao mérito, alega que cumpre rigorosamente com suas obrigações contratuais e que o autor por várias vezes insistiu na majoração do aluguel. Diante da negativa do réu, interpôs a presente demanda. A ação foi julgada improcedente, tendo o seu prolator seguido a mesma orientação do eminente Dr. Márcio de Oliveira Puggina e Dr. Arnaldo Rizzardo que, realizando trabalho publicado na "Revista AJURIS", 57/272-277 e 54/8, respectivamente, conclui pela inconstitucionalidade do instituto da denúncia vazia inserto na Lei nº 8.245/91. Irresignado, apelou o autor buscando ver reformada a decisão de primeiro grau. Entre outras razes, alega que, a ser mantida a sentença, nega-se vigência à lei federal; que a função •••

(TARS, JTARGS nº 91/253)