DOUTOR NICOLAU BALBINO FILHO. INVEJÁVEL OFICIAL REGISTRADOR.
O adjetivo que o título contém não é impróprio, e é empregado neste seu autêntico sentido: de muito valor ou até mesmo de valor apreciável. Assim qualificamos o Dr. NICOLAU BALBINO FILHO. É ele Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé, Minas Gerais. Situa-se ele, entre os cultos e estudiosos oficiais registradores do Brasil. Autor de duas excelentes obras, "REGISTRO DE IMÓVEIS" e "CONTRATOS E NOTIFICAÇÕES NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS" que valorizam nossa biblioteca e são constantemente por nós consultadas. Vem ele agora, iniciar a publicação de uma série de "CADERNOS REGISTRAIS", e o de nº 1, tem este título "A MATRÍCULA DO IMÓVEL". Essa série de CADERNOS, que o Dr. BALBINO inicia, inegavelmente será de grande utilidade para todos os que se dedicam ao estudo do Registro da propriedade imóvel no Brasil. Lemos atentamente o CADERNO Nº 1 que dele recebemos com carinhosa dedicatória. Esses cadernos são editados pelo autor, pelo que, aos que interessarem-se por eles, aqui declinamos o endereço do Dr. NICOLAU BALBINO FILHO: Registro de Imóveis. Rua Barão de Guaxupé, 134, Caixa Postal 39, CEP 37800-000, Guaxupé-MG. Aprecia o autor, nesse Caderno, a origem da MATRÍCULA do imóvel, e desdobra de forma bem didática os efeitos e as conseqüências desse fundamental ato registrário. Pelo que ele contém, pela forma com que o autor expõe o assunto, já prevemos o que serão os subsequentes. O CADERNO Nº 1, tem esta expressiva particularidade que o próprio autor a destaca no PREFÁCIO: homenagem sincera e afetiva que presta a todos os que aprovados no concurso, ingressaram com seu filho Doutor Paulo de Carvalho Balbino, na magistratura mineira. O "vendaval de alegria" que o êxito de seu jovem filho lhe causou, não comprometeu a clareza e a objetividade, na exposição do assunto. Aliás o Dr. NICOLAU BALBINO FILHO é bem didático quando aprecia assuntos relacionados com os serviços que realiza e a prova a temos com o trabalho de sua autoria e que a seguir divulgamos: SOBRE AS PENHORAS E O PROCEDIMENTO REGISTRAL PRÓLOGO Durante o 3º Encontro Regional de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, realizado em Caxambu, no início do mês de novembro de 1995, dentre os temas elencados, tratamos da "GRATUIDADE E OS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS". A operosa Diretoria da SÉRJUS, gentilmente, fez imprimir inúmeros exemplares daquele estudo e os distribuiu aos Meritíssimos Juízes de Direito de todo o nosso Estado. A divulgação do trabalho ultrapassou as montanhas de Minas e, como não poderia deixar de ser, um dos exemplares foi parar sobre a mesa do nosso festejado amigo e eminente jurista Dr. Antônio Albergaria Pereira. Endereçou-nos o sobredito Mestre, sempre pródigo com os colegas, elogiosas referências no Boletim do Direito Imobiliário, 2º decêndio, abril/96, onde culminou com a seguinte indagação: "Teria tal trabalho eliminado a área atritiva e até mesmo constrangedora, existente entre alguns magistrados com notários e registradores, quando aqueles simplesmente determinam, até mesmo com ameaça de prisão, que o notário ou o oficial registrador, pratiquem o ato independentemente da cobrança dos emolumentos legalmente devidos?". Apraz-nos responder-lhe transcrevendo o autêntico ditado popular que diz: "Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura". É o que nós, Vossa Senhoria e uma legião de colegas, notários e registradores vimos fazendo cotidiana e ininterruptamente. E não pretendemos arrefecer, não é? Por isso, voltando à matéria que tem provocado discórdia entre Juízes e registradores, no que nos atinge, convém recordar: 1. DOS SERVIÇOS REGISTRAIS Estatui o artigo 236 da Constituição Federal, que "os •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado