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BDI Nº.24 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO - CABIMENTO NA ESPÉCIE

RECURSO ESPECIAL Nº 21.773-1 - MT(Registro nº 92.0010315-4) Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro. Recorrentes: Josias Rezende de Moraes e cônjuge. Recorridos: José Waldemar dos Santos e cônjuge. Advogados: Drs. Itamar Dervalhe e João Virgílio do Nascimento Sobrinho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília, 25 de abril de 1995 (data do julgamento). Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator. Publicado no DJ de 29-05-95. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: José Waldemar dos Santos e sua mulher ajuizaram embargos de terceiro contra Josias Rezende de Moraes e sua mulher, alegando que foram alvo de ação de despejo movida pelos embargados, em conseqüência da qual desocuparam a moradia e entregaram as respectivas chaves. Esclareceram que atualmente vivem em um barraco, que se localiza no lote 14 da quadra 49 do bairro Santa Izabel, terreno este que pertencera a um dos embargados, mas que hoje é de propriedade da "Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB-MT", sendo integrante do programa "PROMORAR". Acentuaram, por derradeiro, que moram em local de todo estranho à propriedade dos embargados, que fora objeto da ação de despejo, cuja sentença por tal motivo é inexeqüível contra eles. O MM. Juiz de Direito acolheu os embargos, sob o fundamento de que os embargantes sempre estiveram na posse do lote nº 14 e de que os embargados não comprovaram ser o imóvel o mesmo que fora objeto da ação de despejo. Interposto o recurso de apelação pelos embargados, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou-lhe provimento com a seguinte motivação constante do voto condutor do Acórdão: "Trata-se de embargos opostos em ação de despejo. Os apelantes propuseram ação de despejo por falta de pagamento contra os apelados. O imóvel, objeto da ação de despejo, é o lote de nº 13 da quadra 49 do loteamento Jardim Santa Izabel. O mandado de despejo, fls. 07-TJ, determina que o Sr. Oficial de Justiça: ´se dirija ao imóvel situado na Rua Dr. Hélio Palma, s/nº, no Jardim Santa Izabel, onde reside o réu José Waldemar dos Santos, e sendo aí proceda o despejo´. (sic). Ocorre que o réu José Waldemar dos Santos não reside no imóvel, objeto da ação de despejo, e sim no terreno ao lado. E este fato está devidamente provado nos autos, tanto através do laudo pericial, onde o perito judicial afirma categoricamente que o Sr. José Waldemar dos Santos reside no lote de nº 14, da quadra 49 do loteamento Jardim Santa Izabel, quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas, que confirmaram o fato. A •••

(STJ, RJSTJ nº 78/258)