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BDI Nº.14 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

RENÚNCIA DE HERANÇA FORMALIZADA COM SUPORTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Advogado com escritório em uma comarca do interior de São Paulo, em abril passado nos indagou se seria válida uma procuração lavrada por instrumento particular, para, com base nela, ser, através de TERMO JUDICIAL, formalizada a renúncia da herança, que tocava aos herdeiros no processo de inventário. 2. Para nós, tal instrumento de mandato é válido, embora no caso concreto que ensejou a consulta, o Juiz do inventário exigia o INSTRUMENTO PÚBLICO. 3. Inegavelmente, o magistrado, com tal exigência, filia-se à corrente daqueles que entendem, que se para o ato for exigido o instrumento público, também por instrumento público deve-se exigir a outorga do mandato, para que o mandatário, validamente possa participar do instrumento da renúncia da herança, assinando o TERMO JUDICIAL, tudo com base no art. 134, II e 1.289 § 2º do Código Civil. 4. Outra corrente entende que ampliar a exigência do INSTRUMENTO PÚBLICO de mandato, simplesmente porque o ato a ser praticado pelo mandatário, necessariamente deve ser formalizado por instrumento público, é ir além do propósito do legislador. 5. O que a lei determina é que o INSTRUMENTO DE RENÚNCIA DE HERANÇA seja público, escritura pública ou termo judicial (Art. 1.581 do CC.), pouco importando que o mandatário que dele participa esteja munido de mandato outorgado por instrumento particular. 6. Aqui na Capital de São Paulo, esse assunto na esfera notarial, foi solucionado em Fevereiro de 1984, pelo •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário