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BDI Nº.23 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA PARTE ADERENTE - DIFICULDADE PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA - ADMISSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445556-00/6 Comarca de Foro Regional de Santo Amaro. Agvte: Philip Morris Marketing S/A. Agvdo: Palácio do Chopp Ltda. Data do julgamento: 30/10/95. Relator Designado: Laerte Sampaio. Relator Vencido: Adail Moreira. 3º Juiz: Antonio Maria. Juiz Presidente: Laerte Sampaio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento, por maioria de votos, vencido o Juiz Relator, que declarará seu voto. Acórdão com o Segundo Juiz. LAERTE SAMPAIO Relator Designado VOTO 2.156 "Só é ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em Juízo. Tal hipótese inocorre no presente caso". Vistos. 1. Em processo de ação ordinária para rescisão de contrato de cessão de espaço para propaganda em imóvel ocupado por estabelecimento comercial, o Juízo acolheu a exceção de incompetência considerando nula a estipulação contratual do foro de eleição por considerá-la atentado ao direito de defesa e incluída em contrato de adesão, onde uma das partes era empresa nacional e transacional. Agrava de instrumento a autora da ação argumentando com a validade da cláusula por inexistir contrato de adesão mas contrato com certa uniformidade, mas sem padronização quanto ao objeto, que não diz respeito diretamente com a atividade de venda de cigarros, a qual não se caracteriza como monopólio. Acrescenta não ter sido sequer demonstrada qualquer dificuldade para a agravada se defender. Não houve resposta. A decisão foi mantida. É o relatório. 2. Fundamento e decido. 2.1. A agravante celebrou com a agravada um contrato pelo qual esta cedia àquela um espaço em seu estabelecimento comercial, situado em Campinas, mediante o pagamento único de Cr$ 33.474.000,00. Do instrumento escrito constou, ainda, que a agravada se obrigava a não fixar materiais de propaganda de empresas concorrentes e que as partes elegiam o foro da comarca de São Paulo para dirimir qualquer litígio (fls. 37/39). 2.2. A agravante, que é uma empresa multinacional, ajuizou nesta capital, em face da agravada, empresa sediada em Campinas, a ação objetivando a rescisão do contrato por não ter se consumado a cessão do espaço, embora ocorresse o pagamento do preço combinado, não tendo sequer sido respeitada a exclusividade, e condenação na restituição do valor recebido além da multa (fls. 17/25). 2.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação prevalecente no sentido de que "a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Reconhecida qualquer dessas circunstâncias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual (no caso, art. 100, IV, "b", CPC), REsp 46.544/3 - RS - STJ - 4ª Turma - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO - J. em 10.05.94 - UNÂNIME - in DJU de 30.05.94, pág. 13.489; REsp 40.988/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.02.94, DJU 09.05.94, pág. 10.870; REsp 41.540/RS, 3ª Turma, rel. Min. Costa Leite, j. 12.04.94, DJU 09.05.94, pág. 10.870). A doutrina não é tranqüila na conceituarão do contrato de adesão, principalmente em sua diferenciação em relação ao contrato tipo. Há concordância no sentido de que a simples existência de um contrato padrão é insuficiente para caracterizá-lo. É necessário que esse contrato seja imposto por uma das partes, como decorrência natural de monopólio legal ou de fato, à outra, que, pela imperiosa necessidade de obter aquele bem ou serviço e condição econômica subordinada, não tem liberdade para discutir as cláusulas e é compelida a aceitá-las embora lhe sejam especialmente onerosas. Essa onerosidade corresponde às vantagens asseguradas à outra parte e que, em livre negociação, não seriam aceitas (Miguel Maria de SERPA Lopes, "Curso de Direito Civil", vol. III, pág. 223/228; Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil", vol. III, págs. 53/55; Washington de Barros Monteiro, "Curso de Direito Civil", Direito das Obrigações, 2ª parte, pág. 31; Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 3º vol., pág. 72; Silvio Rodrigues, "Direito Civil", vol. III, págs. 45/50). É o que, •••

(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 8)