AÇÃO PESSOAL REIPERSECUTÓRIA RELATIVA A IMÓVEL
1. AÇÃO é o ato formal, pelo qual, alguém, detentor de um direito não satisfeito por alguém que deveria o ter satisfeito, ingressa em Juízo, e pede ao ESTADO-JUIZ, que determine a pessoa obrigada a cumprir a obrigação, que a cumpra, até mesmo de forma coativa e coercitiva. São pressupostos da ação: 1) Alguém que tem um direito. É designado: AUTOR. 2) Alguém que deve cumprir ou satisfazer esse direito do autor. É designado: RÉU. 3) Um instrumento formal a demonstrar o DIREITO do AUTOR e o DEVER do RÉU, chamado PROCESSO JUDICIAL. 4) Uma autoridade regularmente investida de poderes e com competência para determinar que o RÉU cumpra sua obrigação: O JUIZ. 2. O conteúdo da ação identifica a sua natureza. Pode ela ser REAL ou PESSOAL. REAL, quando o direito do autor tem a garantir sua satisfação e consequentemente sua execução, um bem. PESSOAL, quando o direito do autor decorre de uma obrigação do réu, regularmente estipulada, cuja garantia de cumprimento, está na responsabilidade ética do réu e no seu patrimônio econômico e financeiro, sem especificação de qualquer bem. 3. O art. 75 do Código Civil - livro que todo cartorário, obrigatoriamente, deve ter ao lado, em sua mesa de trabalho - estabelece: "A todo o direito corresponde a uma ação que o assegura". A ação civil só se inicia por iniciativa da parte interessada (Art. 2º do CPC), e a mesma deve necessariamente demonstrar o interesse e legitimidade daquele que a propõe. 4. Esses elementares esclarecimentos são aqui lançados, face a uma indagação que amável leitora do Boletim Cartorário, oficiala registradora de uma distante comarca de um recém criado Estado Brasileiro, nos fez por •••