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BDI Nº.21 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - QUORUM PARA ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL - NECESSIDADE DO CONSENSO DE TODOS OS CONDÔMINOS - MATÉRIA DE FATO

RECURSO ESPECIAL Nº6.545-6 - CE(Registro nº 94.0033909-7) Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Recorrente: Condomínio Edifício Villa Borguese. Recorrido: Célio José Maria Melo. Advogados: Drs. Kennedy Reial Linhares e outro, e Adriano Veríssimo Pouchain. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília, 17 de abril de 1995 (data do julgamento). Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator Publicado no DJ de 22-05-95. RELATÓRIO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Trata-se de ação de cobrança intentada contra o condomínio do Edifício Villa Borguese pelo Síndico deste, ao escopo de recolher taxas e encargos condominiais atrasados. O acórdão impugnado concluiu (fls. 100): "O condômino está obrigado a concorrer apenas com as despesas necessárias à efetiva manutenção do condomínio, ainda que não utilize sua unidade habitacional, desde que tais despesas tenham sido aprovadas pela Assembléia Geral. As despesas com obras ou aquisições que apenas acrescentem utilidade ao condomínio somente serão rateadas entre aqueles que as aprovaram. A correção da fração ideal do terreno em que se acha encravado o edifício possuído em comunhão, relativa a um ou a vários dos condôminos, somente pode ser feita pela assembléia geral, à vista de elementos técnicos incontestáveis." Inconformado com esta conclusão, o Condomínio autor e ora recorrente, interpõe, contra o decisum, Recurso Especial, onde, com arrimo na alínea a do permissivo cons-titucional, alega feridos os ditames legais insertos nos arts. 1º, 9º, §§ 1º e 2º; 12, §§ 1º, 4º e 5º; 20 e 21; 24, §§ 1º, 2º e 3º; e 25, da Lei nº 4.591/64. O despacho de fls. 124, deferiu a ascensão do apelo a esta Corte, ao fundamento de que a questão remanescente, a qual se refere à fixação de cotas, transparece suscetível de controvérsia. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): O eminente Relator do aresto recorrido, deduziu (fls. 101/103): "O apelante se insurge contra a cobrança que lhe é feita de contribuições condominiais, sob cor como visto no relatório, de ter sido alterada sua fração ideal do terreno em que se acha encravado o edifício possuído em comunhão, do que resultou incremento de cerca de 50% (cinqüenta por cento) no valor de sua cota. É esse o cerne da questão, decorrendo os demais pontos do que sobre isso for decidido. Proprietário de uma das unidades condominiais - um apartamento de cobertura - o recursante teve sua fração ideal do terreno modificada, por assembléia geral do Condomínio, de, 4,16% para 6,16%, sem que se adotasse qualquer procedimento técnico conducente a essa conclusão. É evidente que um leigo, razoavelmente instruído em matemática, poderá, à vista da planta do edifício, retificar, se for o caso, qual a fração que cabe a cada condômino. Esse procedimento, no entanto, não é de ser aceito para o fim de que se •••

(STJ, RJSTJ nº 78/223)