Aguarde, carregando...

BDI Nº.20 / 1996 - Assuntos Cartorários Voltar

O INSTITUTO DO FIDEICOMISSO E OS SEUS EFEITOS

1. Comumente somos instados a apreciar no BOLETIM CARTORÁRIO, o Instituto do FIDEICOMISSO. Novamente iremos apreciá-lo à vista da carta que recebemos de um assinante do BDI e notário em comarca do interior paulista. 2. FIDEICOMISSO é uma estipulação escrita, normalmente formalizada através de testamento - hoje é pacífico o entendimento de que pode também ser formalizada através de doação "inter-vivos" - pela qual uma pessoa, testador, constitui uma pessoa como sua herdeira ou legatária, com a condição de que, morrendo este, o imóvel que recebeu seja transferido para outra pessoa, pelo testador designada. Esse instituto está disciplinado em nosso Código Civil, artigos 1.720 a 1.740. O notário estudioso deve ler atentamente todos aqueles dispositivos. 3. Quem institui fideicomisso chama-se FIDEICOMITENTE. Quem primeiramente recebe o bem com a condição de entregá-lo a outrem, designado pelo fideicomitente, chama-se FIDUCIÁRIO. Aquela pessoa que o fideicomitente designou para receber o bem das mãos do Fiduciário chama-se FIDEICOMISSÁRIO. 4. O fundamental no fideicomisso é a CONFIANÇA que o fideicomitente deposita no fiduciário, confiança que resulta dos seguintes fatos: O FIDUCIÁRIO é quem primeiramente recebe o bem que lhe é dado em fideicomisso; O FIDUCIÁRIO, oportunamente, será substituído pelo FIDEI-COMISSÁRIO, e este sim, quando receber o bem fideicomitido, terá sobre ele a propriedade plena. Isto esclarecido, vamos apreciar a questão que nos foi colocada por aquele nosso leitor. 5. Indaga ele: "É lícito a lavratura de testamento com a cláusula de fideicomisso, no qual o testador ou fideicomitente determina expressamente que ao fideicomissário será transmitido •••