ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO - EXPLORAÇÃO DE MINA OU FONTE DE ÁGUA MINERAL - CARACTERIZAÇÃO
APELAÇÃO S/ REVISÃO Nº 435598-00/4 Comarca de Serra Negra/F.D. - Águas de Lindóia. Apt/Apds Benjamin Mário Fragale Junior (complemento) e s/m. Interes. Emília Maria Mantovani Fragale - Minalin Empresa de Mineração Ltda. (complemento) (Rec. Adesivo) e outro(a)(s). Data do julgamento: 18/10/95. Juiz Relator: Lagrasta Neto. 2º Juiz: Carlos Stroppa. 3º Juiz: Paulo Hungria. Juiz Presidente: Lagrasta Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. LAGRASTA NETO Juiz Relator VOTO Nº 5.169 1. A destinação do imóvel está voltada à extração de água mineral, atividade primordial no arrendamento contratado que não é regido pela Lei nº 8.245/91. 2. A verba honorária foi fixada de acordo com a convicção do magistrado, nada havendo a ser modificado na decisão proferida. 3. Recursos improvidos. Vistos, Trata-se de revisional de aluguel, julgada extinta por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelam os autores, insurgindo-se contra a decretação de extinção do feito, isto porque o valor da locação ou arrendamento encontra-se defasado, em razão das profundas modificações das condições econômicas do local; alega que a defasagem existe, independentemente do exato equacionamento do contrato "sub judice" às normas de direito positivo, motivo pelo qual, dever-se-iam ter aproveitado os atos processuais com emenda ou por suprimento judicial, enquadrando o feito às regras dos arts. 19 e 68, da Lei 8.245/91 ou com aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", do Código Civil, evitando-se a denegação de Justiça. Adesivamente, apela a ré, insurgindo-se contra o "quantum" da verba honorária, eis que o juiz deveria ter fixado os honorários advocatícios em percentual sobre o valor •••
(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 7)