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BDI Nº.13 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO - OUTORGA DE ESCRITURA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ARTIGOS 639 DO CPC E 16 E 22 DO DECRETO-LEI Nº 58/37

OUTORGA DE ESCRITURA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DISTINÇÃO - ARTIGOS 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 16 E 22 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. - Nas ações de outorga de escritura de imóvel baseada no art. 639 do CPC, dispensável o registro do instrumento do contrato de promessa de compra e venda, tendo a sentença caráter condenatório, diferentemente da ação de adjudicação compulsória com fulcro nos artigos 16 e 22 do Decreto-lei nº 58/37 que exige a inscrição do registro do contrato perante o cartório imobiliário, e enseja sentença de natureza constitutiva. Apelação Cível nº 121.562-7 - Relator: Juiz Herondes de Andrade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 121.562-7, da Comarca de Poços de Caldas, sendo apelantes Virgulino Muniz e outros e apelados Rowilson Vilela e outros, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz Zulman Galdino (Vogal) e dele participaram os Juízes Herondes de Andrade (Relator) e Roney Oliveira (Revisor). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 1º de abril de 1992 JUIZ HERONDES DE ANDRADE: “O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade. Dele conheço. Na comarca de Poços de Caldas, os apelantes propuseram contra os apelados uma ação que rotularam de “cumprimento de obrigação”, o que fizeram apoiados nos artigos 639 e 640 do CPC. Dizem ter adquirido dos segundos réus o imóvel que identificaram à f. 2, metragem e confrontações ali também especificadas. Falam que o citado imóvel tem o nº 17 e faz parte da quadra I do loteamento denominado Jardim Victória, com 425,87 m2. Esclarecem que os réus, sem que eles autores soubessem, promoveram a junção dos lotes 17 e 18 e os redividiram em três lotes, 17, 17A e 18, passando o seu lote, 17, a contar com apenas 300,55 m2 aproximadamente e com as novas características e confrontações que mencionaram à f. 3. Mostram que, ante o comportamento dos réus, os notificaram, opondo à redivisão mencionada e solicitando a outorga da escritura do imóvel, tal e qual foi adquirido, sem contudo obter resposta satisfatória, daí a presente ação. Mas •••

(TAMG, DJMG 05.12.92, p. 5)