COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DECRETADA "EX OFFICIO" - INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI - EFEITOS - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO
RECURSO ESPECIAL Nº 23.088-7 - PR(Registro nº 92.0013362-2) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Luiz Carlos Knabben. Recorridos: Ailton Alberti Cordeiro e cônjuge. Advogados: Drs. Flávio Bovo e outro, e José Cid Campelo Filho e outros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar. Brasília, 18 de outubro de 1994 (data do julgamento). Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator. Publicado no DJ de 21-11-94. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: Cuida-se de ação de resolução contratual, cumulada com perdas e danos, na qual o Juiz, ao dar pela parcial procedência do pedido, deixou consignado: "O negócio jurídico realizado foi efetiva compra e venda da meação do terreno dos requeridos, a qual já era locada pelo autor. Ocorre que a compra e venda exige forma especial, prescrita em lei, qual seja a escritura pública (art. 134, II do Código Civil). Desta forma, como não foi obedecida a forma legal, nulo é o ato praticado (art. 145, III do Código Civil), restituindo-se às partes o estado em que se achavam anteriormente, com a equivalente indenização (art. 158 do Código Civil). Existindo a mencionada nulidade, declaro-a de ofício, com base no art. 146, parágrafo único do Código Civil. Para o retorno ao estado anterior em que se achavam as partes, deve ser restituído ao autor seu veículo, ou o equivalente, bem como o valor em dinheiro pago pelo imóvel, o equivalente às benfeitorias, e o ressarcimento com as despesas de cartório, que não foram contestadas pelos requeridos (fls. 38 e 34)". ... "Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização pela valorização do imóvel, pois tendo o autor ressarcido seu prejuízo terá voltado ao estado anterior ao negócio, não podendo pretender beneficiar-se de negócio nulo e nunca realizado. Da mesma forma julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, vez que não houve qualquer prova a respeito". Sobre os valores cuja restituição entendeu devida, o sentenciante determinou incidisse correção monetária e juros a partir da "época do pagamento". Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhes provimento, lançando acórdão de cuja fundamentação se colhe, no que interessa: "... tendo sido declarado nulo o negócio jurídico realizado entre os contratantes, por não ter sido obedecida a forma prescrita em lei, correta a decisão monocrática ao julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação, pois, desfeito o ato as partes retornam ao estado em que antes dele se achavam, descabendo a indenização por lucros cessantes, em vista de não ter ocorrido na espécie resolução por inexecução culposa, conforme já decidiu este Aerópago através da Primeira Câmara Cível, na Apelação nº 1.322/82 de Curitiba - 17ª Vara Cível, Acórdão nº 2.031, publicado em 13/05/83". Inconformado, o autor manifestou recurso especial, alegando ofensa ao art. 1.059, CC, além de dissídio interpretativo com julgados de outros tribunais. Sustenta: a) que a devolução do dinheiro pago simplesmente corrigido monetariamente não recompõe, de forma plena o prejuízo por ele experimentado, na medida em que inferior, tal montante, ao valor atual do terreno •••
(STJ, RJSTJ nº 78/263)