A TUTELA ANTECIPADA APRECIADA PELO DR. MARIO PAZUTTI MEZZARI
Mais uma vez, e com muita satisfação, o BOLETIM CARTORÁRIO abre suas páginas para divulgar uma magnífica exposição sobre registro ou averbação de MANDADO DE TUTELA ANTECIPADA, feita pelo erudito e capacitado Oficial Registrador em Pelotas, Rio Grande do Sul, Dr. MÁRIO PAZUTTI MEZZARI, hoje, tido como excelente colaborador nosso. O trabalho, embora expresso em carta a nós endereçada, reflete a importância e o valor que os nossos leitores gaúchos dão ao "NOSSO BOLETIM CARTORÁRIO". Tema levantado por uma Oficiala Registradora de um Estado do Norte do Brasil, tem agora a expressiva manifestação de um Oficial Registrador do extremo sul do Brasil, a revelar que os problemas notariais e registrais são os mesmos em todo o território nacional. O que lamentamos é o diminuto número de notários e registradores que até agora se manifestaram por escrito sobre os serviços que realizam, com a altivez e competência como o fez o Dr. MARIO PAZUTTI MEZZARI, quando afirma no encerramento de sua carta: "Do direito sabe o Juiz; da técnica registral sabe o Registrador." Como desejaríamos que todos os notários e registradores brasileiros, pudessem subscrever tal afirmativa. Levanta o Dr. MARIO, em sua carta, o PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO, como integrante do Sistema de Registração Imobiliária, e nós aqui o colocamos como objeto de estudo por nossos leitores. Concordamos em número, gênero e grau com o destaque que o nosso missivista dá ao Desembargador Dr. DÉCIO ANTONIO ERPEN, para nós, expressiva autoridade nacional sobre o Direito Registral. Também aplaudimos e destacamos a lucidez do Dr. LAMANA PAIVA, destemido e evoluído Oficial Registrador que tanto dignifica os serviços que realiza, sendo ele, o primeiro de nossos leitores, que por escrito, manifestou-se sobre o registro do Mandado de Tutela antecipada. Os gaúchos caminham na vanguarda. Assim manifestou-se o Dr. MARIO PAZUTTI MEZZARI. "Pelotas, 02 de maio de 1996. Prezado Dr. Albergaria: Três motivos me trazem a presença do mestre: o primeiro deles é o prazeroso sentimento de estar no convívio de pessoas especiais, profissionais do mais alto gabarito e dos quais és a síntese. Os outros motivos também me causam profunda alegria, eis que versam sobre questões atinentes ao Registro de Imóveis, atividade que abrecei e da qual me orgulho, apesar de tantos problemas enfrentados pela classe (aí certamente incluídos os Tabeliães) e dos quais o amigo é melhor sabedor do que eu. Vamos aos fatos. Permita-me que, apenas por didática, titule os assuntos. FAIXA DE FRONTEIRA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO Na consulta formulada pelo esclarecido Oficial Registrador de Chopinzinho-PR (Boletim Cartorário - BDI nº 12 de abril/96), é agregada uma pergunta: QUAL A LARGURA DA FAIXA DE FRONTEIRA? A resposta: 150 km (art. 20, § 2º, CF 88). Por minha vez acrescento outra pergunta: QUAIS OS LIMITES IMPOSTOS AO ESTRANGEIRO, QUANTO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL SITUADO NA FAIXA DE FRONTEIRA? E me apresso em responder que AO ESTRANGEIRO, NA FAIXA DE FRONTEIRA, É VEDADA A AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS E DE POSSE SOBRE QUALQUER PORÇÃO DE IMÓVEL RURAL, SEJA A QUE TÍTULO FOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS ORGANISMOS •••