LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO - VENDA DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO - SINCERIDADE PERDIDA - FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA - APELAÇÃO PROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 86.304-1 DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL. Apelante: Ignês Rodrigues de Miranda. Apelados: Rosivete Maria Nadolny e outro. Relator: Juiz Conv. Manassés de Albuquerque. AÇÃO DE DESPEJO - RETOMADA PARA USO PRÓPRIO - VENDA DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO - SINCERIDADE PERDIDA - FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA - APELAÇÃO PROVIDA. Se a pretensão do locador é a retomada para uso próprio, prevalece o elemento subjetivo da sinceridade no pedido, o que é admitido "juris tantum". Ocorrendo a venda do imóvel no curso da ação, deveria tal fato ser comunicado ao juiz e não o fazendo, perderam os AA. a sinceridade de tal pretensão. A regra do art. 462, do CPC não se dirige somente ao juízo monocrático mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença. Apelação provida. ACÓRDÃO Nº 4700 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 86.304-1, de CURITIBA, 4ª VARA CÍVEL, em que é Apelante IGNÊS RODRIGUES DE MIRANDA e Apelados ROSIVETE MARIA NADOLNY E OUTRO. I - RELATÓRIO: Objetivando a reforma da R. sentença, nos autos sob o nº 328/95, que julgou procedente a ação de despejo para uso próprio, interpõe tempestiva apelação, aduzindo, em síntese, que os Autores fundamentaram a sua pretensão no art. 47, inc. III, da Lei nº 8.245/91, sendo que ocorreu insinceridade no pedido, vez que o imóvel foi vendido durante a tramitação do processo, ocorrendo a ilegitimidade ativa e que não lhe foi dado o direito de preferência para a aquisição do imóvel. Em contra-razões de recurso, argumentam os Apelados que restou demonstrado a sinceridade em reaver o imóvel para uso pessoal; que não foi alegado anteriormente a insinceridade do pedido, limitando-se a argüir que pretendia adquirir o imóvel; •••
(TACPR)