LOCAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL RESIDENCIAL - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - CONTRATO FINDO E NÃO PRORROGADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 2º, DA LEI 8.245/91
APELAÇÃO S/ REVISÃO Nº 443267-00/5. Comarca de Foro Regional de Penha de França. Apte: Antonio Carlos Borges Moreira. Apdo: Maria Josefa Gomes Martines Cabral. Out. Nome: Maria Josefa Gomes Martines. Data do julgamento: 21/11/95. Juiz Relator: Francisco Barros. Juiz Presidente: Francisco Barros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. FRANCISCO BARROS Juiz Relator VOTO Nº 4054 EMENTA: Vencido o prazo do contrato de locação e não tendo havido prorrogação, inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 46 da Lei 8.245/91, afastando-se, por conseguinte, a incidência do art. 61 da referida lei. 1. Adoto o relatório da r. decisão recorrida (fls. 25/28), acrescentando que se trata de apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária de despejo. Bate-se o apelante pela reforma (43/47) reclamando da não concessão do prazo de seis meses para a desocupação do imóvel. Insiste na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 46, da Lei 8.245/91. Recurso processado regularmente, foi preparado (fls. 48), e respondido (fls. 53/58). Anote-se, que foram interpostos embargos de declaração (fls. 31/34) que foram acolhidos (36/38). É o relatório. 2. Sem razão o apelante. Trata-se, no caso, de ação de despejo imotivado, como permite a norma consubstanciada no caput do artigo 46 da Lei •••
(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 7)