CONDOMÍNIO - HIPOTECA - IMÓVEL JURIDICAMENTE INDIVISÍVEL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 623, III E 757 DO C. CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 79169-1, DE MARINGÁ, 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MARCELO TAVARES APELADOS: S/A MOINHO SANTISTA - INDÚSTRIAS GERAIS E OUTROS RELATOR: JUIZ AIRVALDO STELA ALVES "No art. 623, III, 2ª parte, do C.C., atribui-se ao condômino o direito de gravar sua parte ideal de imóvel indivisível. A interpretação deve, entretanto, ser feita em conjunto com o art. 757, do mesmo Código, isto é, se o imóvel for juridicamente divisível. Em conseqüência, há restrição na lei em hipotecar parte ideal indivisa de imóvel indivisível. "O condomínio que não teve sua quota parte gravada, não tem interesse processual para que se desconstitua a hipoteca, porque esta lhe é ineficaz, inoponível, não se tratando de caso de nulidade". ACÓRDÃO Nº 4264 - OITAVA CÂMARA CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 79169-1, de MARINGÁ, 3ª VARA CÍVEL, em que é apelante MARCELO TAVARES e apelados S/A MOINHO SANTISTA - INDÚSTRIAS GERAIS E OUTROS. 1. No art. 623, III, 2ª parte, atribui-se, realmente, ao condômino o direito de gravar sua parte ideal. Todavia, pode o condômino hipotecar o imóvel indiviso desde que atenda as limitações impostas pelo art. 757 do C.C. Não há antinomia entre o art. 623, III e o art. 757; bem ao contrário, eles se completam, devendo, por isso, haver interpretação em conjunto. Reza o art. 757 que "a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode, individualmente, dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia". Em assim sendo, se o comunheiro pretende hipotecar o imóvel todo, há de obter o consentimento dos demais (art. 757, 1ª parte). Fica dispensado desse consentimento se grava apenas sua quota parte, desde que o imóvel seja juridicamente divisível (art. 757, 2ª parte). A validade da hipoteca fica condicionada em ser o imóvel divisível, logo, a contrario sensu, uma terceira hipótese, - que é a dos autos - de hipotecar •••
(TAPR)