SERÃO AS PROCURAÇÕES REVOGÁVEIS "AD NUTUM"? 2. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA! NÃO LAVREM
Embora os dois trabalhos que a seguir serão divulgados, já tenham sido publicados pelo periódico "O SERVENTUÁRIO" órgão que bem revela o padrão intelectual dos notários registradores Paranaenses, a divulgação de ambos no BOLETIM CARTORÁRIO vale como estímulo para que outros notários e registradores de todo o Brasil, adotem o comportamento do Dr. JOSÉ GENTIL DA SILVA, Oficial do Registro Civil e Notário de Pedra Branca do Araraquara, comarca de Guaratuba, Estado do Paraná que em síntese, é simples e útil: estudar e expor o que estudou. O próprio Dr. José Gentil da Silva, confessa em sua carta que veio capeando os dois trabalhos, que foi INSPIRADO EM NOSSO TRABALHO que se propôs a redigir os artigos que a seguir transcrevemos. 1. SERÃO AS PROCURAÇÕES REVOGÁVEIS "AD NUTUM"? Artigo 1.288 do Código Civil Brasileiro. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Os romanos costumavam dar-se as mãos, simbolizando a concretização de um negócio, ato realizado ainda hoje no fechamento de uma grande transação, isto era chamado "manus dactio", com origem no latim "mandatum", de "manu dare", ou seja, dar com a mão. A base do mandato, cujo instrumento é a procuração, é a confiança existente entre o mandante e o mandatário, rompendo-se a confiança rompe-se o elo que garantia o relacionamento, isto faz da procuração, o instrumento do mandato, revogável "AD NUTUM", segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, (Forense Universitária), "condição em que um ato pode ser efetuado, revogado ou anulado pela vontade, ou nuto, sem interferência de outrem". A diferença entre o mandato civil e o mandato mercantil é que o primeiro pode ser gratuito ou oneroso, e o segundo sempre oneroso. Ensina o Ministro Firmino Whitaker que: "o mandato é, por natureza revogável, assim como por natureza é gratuito o mandato civil", Fran Martins em Contratos e Obrigações Comerciais esclarece que os dispositivos contidos no Código Comercial em relação ao mandato são em geral, aplicáveis ao mandato civil, com ressalva do artigo 154 do Código Comercial que caracteriza o mandato mercantil como um contrato sempre oneroso. Como em qualquer outro negócio jurídico, o instrumento de mandato, tem que conter os três elementos básicos do ato jurídico perfeito, segundo o artigo 82 do Código Civil Brasileiro. a) agente capaz b) objeto lícito c) a forma prescrita e não defesa em lei. Agente capaz é aquele maior de idade, no pleno gozo de seus direitos civis, apto para governar a sua vida e a daquele de quem recebeu poderes para agir civil ou judicialmente, os menores a quem a lei autoriza a outorga de poderes, são representados ou assistidos por quem de direito. Objeto lícito é aquele que não contraria a lei e os bons costumes, pois se o mandante outorgar poderes que infrinjam à lei, o mandatário tornar-se-á cúmplice do mandante. Forma prescrita e não defesa em lei, é quando a lei manda que a escritura seja pública, logo da mesma forma deve ser o mandato feito por instrumento público. Vale dizer que a gama de poderes que podem ser outorgados pela pessoa jurídica e física é extensíssima, com excessão dos direitos personalíssimos como o testamento, a confissão e o depoimento que tem que ser exercidos pessoalmente pela parte. DA EXTINÇÃO DO MANDATO Artigo 1.316 do Código Civil Brasileiro. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte, ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir poderes, ou o mandatário, para os exercer; IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio. Ao longo dos anos, observando que os notários em geral, sempre que tem que revogar uma procuração ficam em dúvida quanto à revogação pura e simples e terminam por mandar a parte procurar um advogado para proceder à revogação, abarrotando ainda mais o judiciário com um processo dispensável e custoso para a parte, desnecessário até, uma vez que o mandato revoga-se AD NUTUM, ou seja sem necessidade de maiores explicações ao mandatário a não ser, é claro que no mandato contenham os elementos que o caracterizem como irrevogável, como veremos mais adiante. De Placido e Silva, em seu memorável Tratado do Mandato e Prática das Procurações, Vol. I, fls. 440, Editora Forense, deixa bem claro que: "A regra é que o mandato é sempre revogável pela vontade do mandante. A vontade do mandante apresenta-se, assim soberana. E não cabe ao mandatário antepor-se aos seus desejos de revogação: stat pro ratione voluntas. Daí se vê, e como acentuam os mestres, a revogabilidade AD NUTUM, é atributo inerente ao próprio mandato, afirmando-se •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado