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BDI Nº.17 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO EM DOBRO PARA EMENDA DA MORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 5º, § 5º, DA LEI 1060/50, COM REDAÇÃO DA LEI 7871/89)

RECURSO ESPECIAL Nº 39.620-4 - SP(Registro nº 93.0028313-8) Relator: O Sr. Ministro Assis Toledo. Recorrente: Nei Tadeu de Araújo Silva. Recorrido: Manoel Luiz Feitosa. Advogados: Drs. Santo Boccalini Júnior e Paulo Fernando Serie. EMENTA: Locação. Despejo por falta de pagamento. Prazo em dobro para emenda da mora, quando o inquilino seja beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, na redação determinada pela Lei 7.871/89). Sendo a purgação da mora ato misto, de direito material e de direito processual, já que produz efeitos na esfera contratual mas se realiza no processo, não há como deixar de atribuir-lhe as implicações legais de caráter processual, dentre as quais destacam-se: o termo inicial do prazo a contar da simples intimação do advogado; a intimação pessoal e a contagem em dobro para o Defensor Público. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que o prazo seja contado em dobro, a partir da intimação do advogado. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Flaquer Scartezzini. Brasília, 15 de dezembro de 1993 (data do julgamento). Ministro JESUS COSTA LIMA, Presidente. Ministro ASSIS TOLEDO, Relator. Publicado no DJ de 28-02-94. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ASSIS TOLEDO: Em ação de despejo por falta de pagamento, o Juiz deferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em favor do locatário, e autorizou a emenda da mora no prazo de 15 dias (art. 62, III, da Lei 8.245/91). Indeferiu, porém, pedido para que esse prazo fosse contado em dobro, por aplicação do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50. Contra esta última decisão, houve agravo improvido pelo egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em acórdão relatado pelo Juiz Guaglia Barbosa, in verbis: "1. Trata-se de agravo de instrumento, tirado dos autos de ação de despejo fundada em falta de pagamento, insurgindo-se o locatário, requerente de oportunidade para emenda da mora, contra não se lhe deferir prazo em dobro, após a intimação (art. 62, III, da Lei nº 8.245/91), na medida em que é beneficiário de justiça gratuita, com assistência judiciária do Estado, e, por isso, aquinhoado pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.871/89 (fls. 2/8). Formado o instrumento, sem resposta do agravado, viu-se mantido o ato hostilizado (fls. 36 vs.). É o relatório. 2. Inconvincente o recurso, apesar de muito bem fundamentado. Com efeito, não há, data venia, incongruência entre haver sido ordenada, pelo MM. Juiz, a intimação pessoal do defensor público, na medida em que este, pelo inquilino, fora quem requerera ensejo para purga da mora (cf. fls. 21), e, de outra parte, recusado o prazo em dobro, sob suposto amparo do preceito argüido, para o depósito judicial de alugueres e •••

(STJ, RJSTJ nº 77/288)