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BDI Nº.16 / 1996 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CITAÇÃO DA MULHER

Apelação Cível nº 193144342 - 2ª Câmara Cível - Caçapava do Sul. Não provado nos autos ser o réu casado, descabe a prefacial de falta de citação da mulher. Ademais, tratando-se de ação possessória, e não de ação real, descabe a citação da mulher do réu. A posse não é um direito real sobre o imóvel e as ações que a asseguram e defendem são, sabidamente, in personam. Assim, a ação possessória é pessoal, não real. POSSESSÓRIA. Não há que se cogitar de carência de ação porque o autor não provou sua posse. Essa matéria, nos interditos, é o núcleo do pedido, de sorte que desafia sempre decisão de mérito. REQUISITOS. PROVA. Improvados pelos autores os requisitos constantes do art. 927 do CPC, improcedente será a ação de reintegração de posse, independentemente da discussão que se possa travar sobre o domínio da coisa, localização das linhas limítrofes ou divisórias, sendo imóvel, ou questões outras que não se refiram ou digam respeito à própria posse. AÇÃO ENTRE CONDOMÍNIOS. Sem posse localizada, certa e determinada, em imóvel pro indiviso, não goza o condômino da proteção dos interditos possessórios. Sentença confirmada, mas corrigida sua conclusão para ação julgada improcedente e não carência da ação possessória. Improvimento do apelo dos autores. Nidolfo Mass e Vitalino Ferreira de Magalhães, apelantes - Pedro Magalhães da Trindade, apelado. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, à unanimidade, improver o apelo, integrado neste o relatório de folhas. Merece ser desagasalhada a prefacial de nulidade do feito por ausência de citação da mulher, pois, em primeiro lugar, não fez prova o réu de ser casado; aliás, sequer preocupou-se, mesmo com as contra-razões de apelação, de juntar a respectiva certidão. Ademais, trata-se de ação possessória, onde despicienda seria a citação, a teor do art. 10, parágrafo único, do CPC. Reiteradamente se tem decidido que se tratando de ação possessória, e não de ação real, descabe a citação da mulher do réu. A posse não é um direito real sobre o imóvel e as ações que asseguram e defendem são, sabidamente, in personam. Assim, a ação possessória é pessoal, não real. Conforme decidiu a egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 186011763, em sessão de 26-03-86: "Não sendo a posse direito, mas fato: suporte fático a que precisa somar-se a violação ou ameaça para fazer incidir a regra protetiva; não envolvendo as ações possessórias nenhum jus in re, mas relação jurídica entre o possuidor e o que ameaçou, embaraçou ou lhe tomou a posse, não se lhes pode atribuir natureza real." Outrossim, não há que se cogitar de carência de ação, porque os autores não provaram sua posse. Essa matéria, nos interditos, é •••

(TARS, JTARGS 91/139)