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BDI Nº.14 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 8.245/91

MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA - Nº 442979-00/9 Comarca de São Paulo. Impte.: Fazenda do Estado. Impdo.: MM. Juiz de Direito da 04ª Vara da Fazenda Pública de S.P. Parte: Kazuo Sameshima (complemento) e S/M. Interes.: Yurida Sameshida. - José Malveiro Neto (complemento) e S/M. Interes.: Romilda de Freitas Malveiro. Data do julgamento: 17/10/95. Juiz Relator: Francisco Barros. 2º Juiz: Milton Sanseverino. 3º Juiz: Oswaldo Breviglieri. Juiz Presidente: Francisco Barros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, concederam a segurança, contra o voto do 3º Juiz que declarara voto. FRANCISCO BARROS Juiz Relator Comarca: São Paulo. VOTO Nº 3965 EMENTA: Tratando-se de locação não residencial, vigorando por prazo indeterminado, aplica-se-lhe o disposto no art. 57 da Lei 8.245/91 que exige notificação para o fim de romper o círculo de locação que esteja vigorando por tempo indeterminado. 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 02/10) através do qual se busca obter efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do conteúdo da r. sentença e a possibilidade de irreparabilidade de dano caso sobrevenha o despejo. Fala em ofensa a direito líquido e certo, qual seja, o de ser despejado somente após ter sido previamente notificada segundo o devido processo legal estabelecido no parágrafo único do artigo 56 c/c o artigo 57 da Lei 8.245/91. Foi determinado o processamento, com a concessão de medida liminar (fls. 61). Foram prestadas informaçes (fls. 64) e cientificou-se a parte contrária. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da concessão do "mandamus" (fls. 66/68). É o relatório. 2. Sou pela concessão da segurança, para o fim de considerar suspensa a eficácia da •••

(TACSP, DJSP 08.03.96, p. 16)