CONDOMÍNIO - DIVISÃO - IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO - ADMISSIBILIDADE - INALTERABILIDADE DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO COM A DIVISÃO
Apelação Cível nº 138.659-1 - Tanabi ACÓRDÃO ACORDAM, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a carência. 1. Trata-se de ação de divisão de dois imóveis rurais situados em Tanabi, contendo 286 e 287 alqueires, respectivamente, com benfeitorias, dos quais os promoventes se dizem co-proprietários, em condomínio com os suplicados. A respeitável sentença de fl. 70 julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 718 do Código Civil c.c. o artigo 267, inciso VI, § 3º, e artigo 329, todos do Código de Processo Civil: os autores são carecedores da ação de divisão, porque não têm a propriedade plena do imóvel e não podem dele usufruir; além da existência do usufruto gravando os imóveis, não há anuência da usufrutuária, de modo expresso. 2. Na realidade, não é uniforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto a reconhecer-se ou não legitimidade ativa do nu proprietário para promover, perante os demais nus proprietários, a ação de divisão do imóvel objeto da nua propriedade. Mas, sem embargo da argumentação como sempre brilhante do eminente Relator sorteado, parece mais razoável o entendimento no sentido da admissibilidade. Assim, assinala acórdão da Egrégia Quarta Câmara Civil deste Tribunal de Justiça: “Os autores, ora apelantes, na condição de nus proprietários podem, efetivamente, promover a divisão do imóvel, que se encontra em comum, desde que, evidentemente, sejam respeitados os direitos do usufrutuário, cuja situação em nada se alterará com a atribuição a cada um dos donatários do seu quinhão ideal, pois, sobre cada um deles, isoladamente, continuará a ser exercido o direito do usufrutuário como um todo. Por isso que, na realidade, o usufrutuário só é de ser considerado parte na ação de divisão para o efeito de acompanhá-la, em ordem a ver respeitados os seus direitos e não porque deva pretender alguma coisa em relação ao objeto específico da ação. Deferida a divisão da coisa que os nus proprietários têm em comum, estabelecer-se-á a parte ideal de cada um, corporificando-se materialmente o que tocará a cada um deles, em toda plenitude, após findar-se o usufruto que •••
(TJSP, RJTJESP 135, p. 86)