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BDI Nº.13 / 1996 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INCABIMENTO - HIPÓTESE

RECURSO ESPECIAL Nº 46.218-5 - GO(Registro nº 94.0008883-3) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves. Recorrente: Gilberto Simes Bezerra de Menezes. Recorrido: Estado de Goiás. Advogados: Drs. Aracy Tavares da Silva e outros. e Jurandyr Ribeiro Soares. EMENTA: Reintegração de posse. Embargos de retenção por benfeitorias. Tais embargos não cabem na ação possessória (em razão de sua natureza), se o direito de retenção não foi anteriormente reconhecido. Esse direito há de ser pleiteado na resposta ao pedido possessório, pena de preclusão. Precedente do STJ: REsp 14.138. Hipótese em que não houve nem ofensa ao art. 744 do Cód. de Pr. Civil nem dissídio jurisprudencial. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite. Brasília, 25 de outubro de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NAVES, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO NILSON NAVES: O recorrente deduziu embargos de retenção por benfeitorias, alegando, conforme o relatório de fl. 11: "O embargado moveu contra os embargantes, neste juízo, uma ação de reintegração de posse do imóvel caracterizado na inicial, obtendo ganho de causa e promovida a execução da sentença. Ocorre que os embargantes efetuaram benfeitorias e acesses no imóvel, que lhe dão o direito de pedirem a retenção do imóvel, até que sejam indenizados do valor das mesmas, descrevendo-as a seguir e valorando-as, pelo que pedem o recebimento dos embargos e julgados provados, seja reconhecida a retenção pleiteada." Foram os embargos rejeitados pela sentença, em resumo: "Embora prescreva o art. 744 Código de Processo Civil que é lícito ao devedor deduzir, também, embargos de retenção por benfeitorias, por ocasião da execução da sentença, no caso dos autos tal dedução, porém, não é comportável, considerando que o direito alegado não fora postulado por ocasião da contestação, tendo assim, os embargantes, decaído do direito de exercitá-lo, podendo, se for o caso, pleitear indenização pelas mesmas, em processo próprio posteriormente, mesmo porque, em ações dessa natureza a retenção deve ser fixada na sentença por ser ela mandamental, somente comportando embargos em casos excepcionais, como o surgimento de situação nova, com força de modificar a decisão exeqüenda, fato não demonstrado nestes autos." Sentença que o acórdão confirmou, rejeitando, antes, preliminar de cerceamento de defesa. Neste momento, alega o recorrente que o acórdão contrariou o art. 744 do Cód. de Pr. Civil, que lhe assegura o direito de deduzir os embargos, "a fim de reter o imóvel até o pleno ressarcimento delas pelo credor", bem assim ofendeu o art. 333-I do mesmo Código, não admitindo a produção de provas. Aponta dissídio, em relação ao primeiro ponto. Recurso não admitido, subindo os autos porque dei provimento •••

(STJ, RJSTJ nº 75/357)