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BDI Nº.12 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LEILÃO DE IMÓVEL - NULIDADE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DEVEDOR

RECURSO ESPECIAL Nº 58.627-5 - RJ(Registro nº 95.0000304-0) Relator: O Sr. Ministro Garcia Vieira. Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF. Recorridos: Altino Ferreira das Neves e cônjuge. Advogados: Drs. Suely Barroso Mosquera e outros, e Mauro Fichtner Pereira e outros. EMENTA: Leilão de imóvel - Nulidade - Notificação pessoal - Devedor. Esta E. Corte sempre se pautou pela manifestação de nulidade do auto de arrematação quando haja inobservância a preceitos legais cogentes. Na alienação forçada, o devedor deve ser intimado pessoalmente e no local em que reside. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Brasília, 29 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente. Ministro GARCIA VIEIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: Trata-se de Recurso Especial (fls. 188/191) fundado na Constituição Federal art. 105, III, a e c, interposto pela Caixa Econômica Federal, contra V. Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado: "Administrativo - Execução extrajudicial. I - Os Autores não foram notificados pessoalmente da execução extrajudicial, na forma do Decreto-lei nº 70/66, não valendo o argumento da CEF de que foi expedida para o endereço residencial do adquirente, tanto que para o mesmo remetia a correspondência, obrigando-se dessa forma a dar ciência pessoal, o que não fez, tornando nula a execução. II - Quanto ao recurso do Arrematante, indevida sua condenação nas custas e honorários advocatícios, uma vez que não dando causa à ação, •••

(STJ, RJSTJ nº 74/417)