O NOVO PROCESSO SUMÁRIO DO CPC
Geraldo Beire Simes (*) 1. A Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, que entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação, ocorrida no dia 27 de dezembro de 1995, deu nova roupagem ao procedimento "sumaríssimo", o qual passa a ser "sumário", pelo que os arts. 275 a 281 do Código de Processo Civil ganharam nova redação, conforme a seguir será analisado. 2. "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: ... II - nas causas a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas." 3. Essa nova redação dada ao art. 275 do CPC eliminou algumas das figuras do anterior texto e inseriu outras, ou aprimorou o texto de alguns de seus dispositivos, consoante demonstrar-se-á. 4. De fato, foram eliminadas do procedimento sumário as hipóteses: "a) que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes"; conseqüentemente, a ação sobre a posse de coisas móveis e semoventes volta a ser dirimida na conformidade do procedimento especial das ações possessórias, reguladas pelos arts. 920 a 933 do CPC., sendo certo que a ação sobre domínio das mencionadas coisas móveis e de semoventes será resolvida pelo procedimento ordinário do CPC. "f) de eleição de cabecel; "g) que tiverem por objeto o cumprimento de lei e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; via de conseqüência, como essas duas hipóteses versam sobre obrigações de fazer e não fazer, podem elas ser processadas sob o rito ordinário, mas com a benesse da nova redação dada ao art. 461 do CPC pela Lei nº 8.952/94, importando em enorme vantagem sobre o sistema anterior, já que ali se prevê a possibilidade de ser antecipada a tutela específica quando "for relevante o fundamento da demanda e houver justo receio de ineficácia do provimento final", cuja antecipação será concedida liminarmente ou mediante justificação prévia. "h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; "i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; cujas causas passam a ser dirimidas pelo procedimento ordinário, ou ação monitória do art. 1.102a do CPC, criada pela Lei nº 9.079/95, se houver "prova escrita sem eficácia de título executivo", ou através de ação de execução por título extra-judicial do art. 585 do CPC, "j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam; "l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho perdida por culpa sua; sendo que a essas hipóteses também poderá ser aplicável o disposto no art. 461 do CPC, por se tratarem de obrigações de fazer e não fazer, consoante anteriormente explicitado. 5. Por outro lado, foram mantidas no procedimento sumário as hipóteses a seguir mencionadas, observando-se, neste escrito, as próprias alíneas da nova redação: "a) de arrendamento rural e de parceria agrícola (anterior alínea "b"); "c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (anterior alínea "d"); "d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (anterior alínea "e", com a substituição do vocábulo "reparação" por "ressarcimento" e com o acréscimo da expressão "via terrestre"); "f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial (anterior alínea "m", com a substituição dos vocábulos "para a" por "de"). 6. A seguir giza-se as hipóteses que foram incluídas no procedimento sumário, também observando-se, neste escrito, as próprias alíneas da nova redação: "b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 7. Essa nova redação dada à anterior alínea "c" por muitas razes é muito melhor, porque, dentre outros méritos, pôs cobro a desgastante discussão que reinava na doutrina e jurisprudência, uma vez que se o condômino locador, com espeque em contrato escrito, cobra do locatário as cotas condominiais do imóvel locado pode valer-se da ação de execução por título extrajudicial, prevista no inciso IV do art. 585 do CPC, ou se é o Condomínio, representado pelo síndico, que cobra esse rateio de despesas condominiais do condômino, era cabível o procedimento da anterior redação da alínea "a" do inciso II do art. 275 do CPC. Logo, inteiramente írrita a discussão que então se travava. Porém, com a excelente nova redação sob comentário, pela qual resta claramente identificado o Condomínio como sujeito ativo do pleito e o Condômino inadimplente com as suas obrigações comunheiras, como sujeito passivo, fica, em definitivo, frisado que pela nova redação da alínea "b" poderão ser cobradas todas e quaisquer quantias devidas pelo condômino ao Condomínio. 8. Ademais, essa nova •••
Geraldo Beire Simes (*)