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BDI Nº.7 / 1996 - Jurisprudência Voltar

FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA-FÉ - PROVA DA INSOLVÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 32.890-5 - SP(Registro nº 93.0006394-4) Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Gonçalo Ascelino do Nascimento e outros Recorrida: Construtora Oxford Ltda. Advogados: Vera Heloisa Iadocico e outros, e Sílvia Poggi de Carvalho e outros EMENTA: Fraude à execução. Boa-fé. Prova da insolvência. 1. Nas circunstâncias do negócio, o credor tinha o dever, decorrente da boa-fé objetiva, de adotar medidas oportunas para, protegendo seu crédito, impedir a alienação dos apartamentos a terceiros adquirentes de boa-fé. Limitando-se a incorporadora do empreendimento a propor a ação de execução, sem averbá-la no registro de imóveis ou avisar a financiadora, permitiu que dezenas de apartamentos fossem alienados pela construtora a adquirentes que não tinham nenhuma razão para suspeitar da legalidade da compra e venda, inclusive porque dela participou a CEF. Não prevalece, contra estes, a alegação de fraude à execução. 2. Proposta a ação contra devedor solvente (art. 593, II, CPC), a prova da insolvência da devedora é indispensável para caracterizar a fraude à execução. Precedentes da doutrina e da jurisprudência. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo adquirente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, 14 de novembro de 1994 (data do julgamento). Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: A sentença de 1º grau julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Gonçalo Ascelino do Nascimento e outros à execução por quantia certa ajuizada pela embargada Construtora Oxford Ltda. contra G.D.H. S/A - Empreendimentos Comerciais e outros, declarando insubsistente a penhora lavrada nos autos da execução. Dessa decisão apelou a Construtora Oxford Ltda. A eg. 7ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, à unanimidade, deu provimento à "apelação para reformar a r. sentença e reconhecer a fraude à execução, com esteio no art. 593, II, do CPC". Do v. acórdão extrai-se o seguinte trecho: "A citação da executada vendedora do imóvel penhorado consumou-se anteriormente à alienação levada a cabo, ou seja, em 10.02.1987 (fls. 113), quando ingressou nos autos da execução. Houve, conseguintemente, fraude à execução, não sendo caso de se manter a r. sentença, que a considerou vinculada ao ato da penhora, em lugar de fazê-la resultar da litispendência, consoante tese vencedora na jurisprudência e na doutrina. Colhe-se da leitura do documento de fls. 21 que aos 10/04/1987 a executada G.D.H. Empreendimentos Comerciais vendeu aos embargantes ora apelados o imóvel consistente no apartamento número 134, 13º andar, do Edifício Rio Pardo, integrante do Projeto Bandeirantes. Em 04/05/1987 o 16º Cartório de Registro de Imóveis procedeu ao registro competente na matrícula nº 69.295. Por isso, carece de relevo e fomento jurídico, repita-se, o fato de a penhora ter-se realizado posteriormente à alienação, à •••

(STJ, Rev. STJ nº 73, p. 227)