Aguarde, carregando...

BDI Nº.7 / 1996 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - DOAÇÃO A PARTICULAR - ILEGALIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 55.723-2 - MG(Registro nº 94.0031678-0) Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Recorrente: Paulo José dos Santos. Recorridos: Município de Congonhal-MG, e José Onofre Moreira e cônjuge. Interessado: Mauro Pereira da Silva. Advogados: Drs. Denilson Marcondes Venâncio, José Brígido Pereira Pedras Júnior e Eurico Ferracin Júnior. EMENTA: Administrativo. Ação popular. Desapropriação por interesse social. Doação a particular. Ilegalidade. Lei nº 4.132/62, art. 4º. A teor do disposto no art. 4º da Lei nº 4.132/62, nula é a doação feita a particular de bem desapropriado por interesse social, ainda que se destine a implantação de indústria. Importa em lesividade ao patrimônio público a cessão de bem na hipótese acima indicada. Ação popular julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Brasília, 15 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: O recorrente, Paulo José dos Santos, ajuizou ação popular contra o Sr. Prefeito do Município de Congonhal-MG, Mauro Pereira da Silva, e seu antecessor e correligionário, José Onofre Moreira, e cônjuge, objetivando anular a desapropriação, assinada pelo primeiro, de imóvel de propriedade destes últimos, bem como a sua posterior doação, ocorrida dois dias após, à indústria Fertiman Produtos Químicos e Industrializados Ltda., que já se encontrava implantada no terreno expropriado. Sustentou que a instalação da empresa na área expropriada teria antecedido o decreto expropriatório e, uma vez obtida a posse, o domínio deveria ter sido discutido entre a empresa e o ex-prefeito, sem intervenção municipal. Eivado, assim, estaria o referido ato administrativo pelo desvio de finalidade, eis que ausente o interesse público. Aduziu, ainda, que o valor pago a título de indenização foi excessivo, afrontados os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, insertos na Carta Magna. Por fim, alegou que as propriedades expropriadas por interesse social não seriam passíveis de doação conforme disporia expressamente a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que regula a matéria. O pedido foi julgado improcedente em ambas as instâncias ordinárias, tendo a eg. Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendido não conter o ato administrativo atacado qualquer ilegalidade ou lesividade "porque a desapropriação foi feita com finalidade social, qual seja a implantação do Distrito Industrial de Congonhal, com geração de empregos e visando o crescimento do Município" e que "há muito a jurisprudência se firmou pela legalidade da doação de área desapropriada •••

(STJ, RJSTJ nº 74, p. 408)