MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. "Dispõe sobre alterações do Código Tributário Municipal, Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei Complementar. "Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Goiânia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Legislação Tributária Nacional". "Art. 3º - ... I - ... II - ... III - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". "Art. 5º - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas". "Art. 7º - ... III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte. § 7º - A imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de melhoria, devidas a qualquer título. ..." "Art. 9º - ... § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris. § 2º - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado". "Art. 11 - ... IV - Os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias; V - Os imóveis pertencentes às Associações Representativas dos Servidores Municipais de Goiânia; VI - As chácaras e áreas destinados à produção hortifrutigranjeiras e atividades agropastoris, que estejam cumprindo a sua destinação, provada com vistoria da repartição competente da Secretaria de Finanças; VII - os imóveis residenciais, com área construída de até 100m² (cem metros quadrados), edificados em terrenos com área de até 600m² localizados na 4ª Zona Fiscal; VIII - os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas; IX - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio; X - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez, observados os requisitos estabelecidos nas Leis 7.040, de 27 de dezembro de 1991 e Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991". "Art. 13 - O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que antecede ao lançamento, composta dos seguintes anexos: I - Tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos; II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos; III - Fatores correlacionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba); IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos; V - Tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado) e por zona fiscal; VI - Fatores correlacionais das edificações, pelo seu estado de conservação". "Art. 14 - A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição: I - Representantes da Câmara Municipal de Goiânia; II - Um (1) representante da Secretaria de Finanças; III - Um (1) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás; IV - Um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás; V - Um (1) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ligado ao Setor de Avaliação de Imóveis, para efeito do IHD - Imposto Sobre Herança e Doação; VI - Um (1) representante do Núcleo •••
Lei Complementar nº 042, de 26.12.95 (DO-MGOIA 27.12.95)