LOCAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESPEJO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA PRECEDIDA DE CAUÇÃO (ART. 63, § 4º, DA LEI 8.245/91) - "PERICULUM IN MORA" - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA - Nº 408461-00/7 Comarca de SÃO PAULO. Impte.: Tewa Engenharia e Construções Ltda. Impdo.: MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital. Data do julgamento: 14/06/94. Turma julgadora: 3ª Câmara. Juiz Rel.: Milton Sanseverino. Presidência do juiz: Francisco Barros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram o impetrante carecedor da segurança, por votação unânime. Milton Sanseverino Juiz Relator I - RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter a suspensão de ordem de despejo emanada da digna autoridade impetrada e constante de sentença proferida em processo de conhecimento decorrente da propositura de ação por denúncia vazia, que, a final, foi julgada procedente, tendo apelado a ré, ora impetrante. Como, entretanto, o apelo não possui efeito suspensivo, busca obter tal eficácia por meio do presente writ. Concedida liminar a fls. 41. Informaçes da digna autoridade impetrada a fls. 44/15. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 56/58. Os adversários, após regular cientificação (fls. 63), intervieram na qualidade de litisconsortes passivos necessários unitários e contestaram o pedido (fls. 65/67 e 70/72). Representações regularizadas a fls. 75, com recolhimento de custas a fls. 12 e 76. II - FUNDAMENTAÇÃO. Penso que a impetração restou prejudicada, por isso que o despejo que visa a suspender já se consumou. De fato, deferida a liminar em 03/03/94 (fls. 41), sua concessão foi transmitida por ofício expedido na mesma data (fls. 41, in fine, e fls. 42), servindo de portador representante da própria parte. Acontece que houve demora excessiva na entrega desse ofício ao seu destinatário, que dele só tomou conhecimento depois de consumado o despejo, realizado em 05/03/94 (fls. 54), em cumprimento de mandado expedido em 27/12/93 (fls. 53), conforme se extrai das informaçes (fls. 44, item 5, e fls. 45, início). Vê-se, assim, que a impetrante não apenas se mostrou incompreensivelmente lenta ao impedir o desenlace expulsório, chegando atrasada com a liminar obstativa, mas, inclusive, demorou muito a impetrar o presente writ, o que dificultou ainda mais as coisas, a ponto de prejudicar irremediavelmente o mandamus. De todo modo, porém, ainda que assim não fosse a pretensão da impetrante não poderia vingar. É que, embora não o declare expressamente, o mandamus visa à concessão de efeito suspensivo ao apelo que se encontra neste Tribunal em vias de julgamento, já que a tanto equivale, no fundo, a suspender a ordem de despejo emanada do douto Juízo de primeiro grau, tal como pretende a impetrante (v. fls. 04). É sabido que a jurisprudência mais recente, atenuando o rigor da Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal, vem admitindo o uso do writ para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua. Para isso é indispensável, porém, a concorrência de três requisitos fundamentais: a) interposição tempestiva do recurso destituído de suspensividade; b) presença de fumus boni iuris; c) existência de periculum in mora (cf. a resp., p. todos, T. NEGRÃO, "CPC e legislação processual em vigor", Malheiros Edit., S. Paulo, 1993, 24ª ed., pgs. 1.057/1.058, nota 16 ao art. 5º da lei nº 1.533/51). No caso, a impetrante não demonstrou a tempestividade do apelo, mas esta foi reconhecida no voto por mim proferido como relator do aludido recurso (ap. c/ rev. nº 399.930-0/0 - SÃO PAULO), ficando superada, assim, essa questão. Atendidos não estão, porém, os outros dois requisitos imprescindíveis ao eventual sucesso do remédio heróico. Com efeito, inexiste, em primeiro lugar, aparência de bom direito a •••
(TACSP)