IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. ALIENAÇÃO PELO DONATÁRIO
Por um estudioso, dedicado e capacitado escrevente de notas da Capital de São Paulo - por justiça deve seu nome ser aquí expresso para justificar a nossa adjetivação: WILSON BUENO ALVES - realizando seus serviços na 11ª Notaria, foi nos colocado este problema: O donatário poderia vender o imóvel que lhe foi doado, com o encargo dele donatário, prestar assistência ao doador? Não lemos a escritura de doação, porque o assunto nos foi colocado por telefone, de modo a que pudéssemos apreciar a extensão do encargo estabelecido pelo doador. Em princípio, pela natureza do encargo, respondemos pela afirmativa. Vamos agora apreciar o tema, enfocando estas hipóteses: 1. O imóvel doado produzia uma renda a qual tinha um destino específico: prestar assistência ao doador. Nesse caso, o encargo estava condicionado nos seus efeitos a uma condição expressamente estabelecida pelo doador. Quem compra imóvel com esse tipo de encargo, se sub-rogaria nos deveres do alienante para com o doador, o que deveria estar expresso na escritura de doação e também ficar expresso na escritura de alienação. 2. Da escritura de doação nada constava sobre a destinação específica da renda do imóvel. Simplesmente constava o encargo - prestar assistência ao doador - sem qualquer relacionamento com o imóvel doado. Nesse caso a alienação se faria e o adquirente do imóvel não se sub-rogaria na obrigação do donatário, mas no futuro poderia arcar •••