AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - IMISSÃO PROVISÓRIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA QUANTIA REVELADA EM LAUDO PERICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 30.996-0 - DF(Registro nº 92.0033839-9) Relator: O Sr. Ministro Hélio Mosimann. Recorrente: Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A - ECOS. Advogados: Alberto Pavie Ribeiro e outros. Recorrente: Banco Econômico S/A. Advogados: Ivan de Almeida Câmara e outros. Recorrida: União Federal. Procurador: Roberto Monteiro Gurgel Santos. EMENTA: Ação de desapropriação. Posse. Imissão provisória condicionada ao depósito da quantia revelada em laudo pericial. Mandado de segurança concedido. Recursos dos litisconsortes. Julgamento da ação principal, que prosseguiu. Procedência. Falta de interesse no provimento do recurso. Extinção do procedimento recursal. Destino do segundo recorrente, assistente simples, e do processo cautelar. Na ação de desapropriação, deferida a imissão provisória da expropriante na posse do imóvel, mas condicionada ao depósito do valor encontrado em laudo pericial, a concessão de mandado de segurança contra o ato judicial possibilitou a interposição de recursos especiais. Prosseguindo a expropriatória, o seu julgamento definitivo levou à manifestação do primeiro recorrente, desinteressando-se pelo recurso. Extinguiu-se, assim, o procedimento recursal. O segundo recurso, interposto pelo assistente simples, que não pode tomar posição contrária aos interesses do assistido, em conseqüência, segue idêntico destino. Extingue-se, igualmente, o processo cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal e o processo cautelar. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Américo Luz. Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, 26 de abril de 1995 Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN: Do histórico dos fatos, constata-se que a União Federal ajuizou ação de desapropriação contra a Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.A. - ECOS - tendo por objeto um imóvel (subsolo, loja, sobreloja e mais seis andares), situado em Campinas, declarado de utilidade pública, com a finalidade de sediar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Inicialmente, por falta de recursos suficientes para o depósito, não foi invocada urgência e nem requerida a imissão provisória na posse, o que só ocorreu passados quase três anos, em outubro de 1990. Depositou, então, a expropriante valor superior ao atribuído ao imóvel pela Prefeitura Municipal para lançamento do imposto predial. Alegou urgência e requereu fosse imitida na posse. O pedido mereceu deferimento (fls. 69 a 71), mas a expropriada interpôs agravo de instrumento e impetrou mandado de segurança. No juízo de retratação, ao receber o agravo, o magistrado reconsiderou, em parte, a decisão, condicionando a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor encontrado em laudo pericial. Tendo por ilegal este último ato, impugnou-o a União Federal através de mandado de segurança, que foi concedido, por maioria de votos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte ementa (fls. 300 - 2º Vol.): "MS. Ato jurisdicional. Recurso próprio. Interposição. Ressalva: decisões teratológicas e atos flagrantemente ilegais. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Depósito prévio. 1. O mandado de segurança não constitui via sucedânea de recurso não interposto ou não conhecido por extemporaneidade. 2. Todavia, traduzindo a decisão ato teratológico, flagrantemente ilegal, ou abusivo de poder, admissível se torna o writ proposto para evitar o dano irreparável ou de difícil reparação dele emergente. 3. A imissão provisória do Poder Público na posse do bem expropriado foi autorizada mediante o depósito de quantia representativa do valor cadastral do imóvel, sem prejuízo da apuração do seu justo valor no curso do processo de desapropriação. 4. Condicionar a concretização da imissão provisória da •••
(STJ, Rev. STJ nº 73/217)