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BDI Nº.5 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - BOX EM SHOPPING CENTER - ALUGUEL EM ATRASO - OCUPAÇÃO POR TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SUBLOCAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - INADMISSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 404565-00/1 Comarca de FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA. Agvte: Citytel - Assessoria em Comunicações S/C Ltda. Agvdo: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. Racinvest Investimentos Imobiliários S/A. Data do julgamento: 03/08/94. Juiz Presidente: Euclides de Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Euclides de OliveiraJuiz Relator 1. Agravo de instrumento contra decisão que, saneando processo de despejo por falta de pagamento de alugueres, referente a locação de imóveis no Shopping Center Leste, rejeitou preliminares (a) de chamamento ao processo de empresas sublocatárias, e (b) de suspensão do processo até o julgamento de ação de revisão do contrato para adequação de valores, em curso noutra Vara. A decisão foi mantida. Após, veio contra-minuta. 2. A alegada ocupação de boxes por terceiros, sem expresso consentimento da locadora, não induz sub-locação, para os efeitos do chamamento ao processo daqueles devedores como responsáveis solidários pelos aluguéis em atraso (art. 77, III, do Código de Processo Civil). Figura nos contratos de locação, como locatária, unicamente a ré, ora agravante, Citytel - Assessoria em •••

(TACSP)