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BDI Nº.3 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA - ADITIVO - LIVRE PACTUAÇÃO - ANULABILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 30.590-5 - SP(Registro nº 92.0032791-5) Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos. Recorrente: Celso Vanderlei Ribeiro. Recorridos: Cleto de Oliveira Guedes e cônjuge. Advogados: Sonia Maria Giovaneli, Antônio Ferreira e outro. EMENTA: Civil. Contrato particular de venda e compra. Aditivo. Livre pactuação. Anulabilidade. I - No universo do direito privado, podem as pessoas pactuarem como lhes aprouverem, sem que necessário seja a intervenção do Judiciário. Se, após pacto firmado espontaneamente, houver interesse de uma das partes em desobrigar-se do pactuado, necessária se torna a demonstração de que o contrato afronta os princípios de Direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Brasília, 31 de maio de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro CLÁUDIO SANTOS, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: Celso Vanderlei Ribeiro manifesta recurso especial, arrimado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, de decisão proferida pela Décima Sexta Câmara Civil do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cuida a espécie de ação desconstitutiva de aditamento contratual, resultante de venda e compra de imóvel, julgada improcedente em ambas instâncias, onde se alega erro essencial ou substancial na assinatura do aditivo, o qual previa a substituição do índice de correção monetária então extinto - a OTN, pelo Índice Setorial da Construção Civil - SINDUSCON. Alega o recorrente negativa de vigência ao art. 115 do Código Civil e à Lei nº 7.774/89, asseverando que o índice Sinduscon •••

(STJ, Rev. STJ nº 71, p. 217)