Aguarde, carregando...

BDI Nº.2 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 265.376-2/6, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante ESPÓLIO de CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA, representado por sua inventariante, CARLOTA JOSEPHINA MALTA CARDOZO, sendo apelados ADÍLSON DA SILVA e sua MULHER: ACORDAM, em Terceira Câmara Civil de Férias "JULHO/95" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOHAMED AMARO (Presidente) e SILVA FILHO, com votos vencedores. São Paulo, 31 de julho de 1995. PEREIRA CALÇAS, Relator. Voto nº 1.970 1ª Ementa: Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória promovida contra o espólio do vendedor. Desnecessidade de citação de todos os herdeiros. Espólio representado pela inventariante, tratando-se de ação que cuida de direito pessoal e não real. Legitimidade passiva "ad causam" do Espólio-vendedor. 2ª Ementa: Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória. Compromisso registrado no cartório imobiliário. Cesses de direitos do compromisso não registradas. Desnecessidade do registro imobiliário do compromisso ou das cesses para se obter a adjudicação compulsória. O registro imobiliário só é necessário para produção de efeitos em relação a terceiros. Ação procedente. Apelo improvido. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Adilson da Silva contra o Espólio de Christiano Altenfelder Silva, objetivando adjudicar o lote de terreno nº 36, da quadra nº •••

(TJSP)